Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037782
Data do Acordão:03/12/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA
Sumário:I - Por força do disposto no art. 11 n. 2 do Dec.Lei n. 323/89, de 26-9 e n. 17 do Mapa II anexo àquele diploma, o Director-Geral de Impostos, tem competência própria, não exclusiva, para apreciar e decidir pretensão de processamento de diferenças de vencimento do respectivo pessoal.
II - Carece o Ministro das Finanças de competência para a decisão primária sobre aquela matéria em substituição do Director-Geral.
III - Assim, tendo sido dirigido ao Ministro das Finanças requerimento para que fosse processada a diferença de vencimento que um funcionário se julgava com direito, não tinha aquele o dever legal de decidir pelo que não assistia ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão para efeitos do disposto no art. 109 do C.P.A.
Nº Convencional:JSTA00049593
Nº do Documento:SAP19980312037782
Data de Entrada:06/24/1997
Recorrente:AFONSO , JOSE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 CPA91 ART109.
DL 141/93 DE 1993/04/26 ART3 B ART4 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32711 DE 1994/03/22.
AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.
AC STA PROC39618 DE 1996/04/23.
AC STA PROC37535 DE 1997/01/30.