Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01491/13
Data do Acordão:05/14/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:AUDIÇÃO PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÇÃO
Sumário:I - O mero pedido de liquidação de IMT pelo contribuinte não pode, em princípio, ter o alcance de apresentação da declaração tributária para efeitos de dispensa da audição prévia antes da liquidação imposta pelo artigo 60 da LGT.
II - O mero pedido de liquidação entendido como impulso tem como efeito directo dar início ao procedimento da liquidação
III - A dispensa ilegal do direito da audição prévia antes da liquidação constitui preterição de formalidade essencial susceptível de invalidar o acto final da liquidação.
IV - Demonstrando-se, como no caso dos autos, que quer houvesse audição prévia do contribuinte ou tal formalidade fosse dispensada tal facto não alterava, face à natureza do imposto, a decisão tomada essa formalidade degradou-se em formalidade não essencial e com tal não é motivo da sua invalidade.
Deferido tacitamente o apoio judiciário na modalidade da dispensa da taxa de justiça os efeitos decorrentes do deferimento tácito cessam com a notificação do despacho que indefere expressamente o pedido de apoio.
II - Não tendo a petição inicial apresentada antes da vigência do novo CPC sido rejeitada pela secretaria face ao indeferimento do pedido de apoio judiciário deve o oponente ser notificado nos termos do preceituado no artigo 486/3 do CPC anterior para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública.
Nº Convencional:JSTA00068703
Nº do Documento:SA22014051401491
Data de Entrada:09/30/2013
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO
Legislação Nacional:LGT98 ART31 N2 ART60 N2 A ART69 N1 ART75
CPPTRIB99 ART59 N1
CIMT03 ART19 ART20
CPA91 ART100 ART103
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0671/10 DE 2011/05/11
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG515
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