Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04418/23.2BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS RUÍDO PODER-DEVER FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO |
| Sumário: | I – No processo cautelar, o pressuposto do fumus boni iuris afere-se pela probabilidade séria de procedência da concreta pretensão deduzida na ação principal (art. 120.º, n.º 1, do CPTA), não podendo essa verificação assentar apenas em ponderações axiológicas abstratas entre direitos fundamentais desligadas do objeto do litígio. II – Quando a ação principal visa a condenação de um Município ao exercício de poderes jurídico-administrativos de regulação e fiscalização do trânsito, o juízo sobre o fumus boni iuris deve incidir sobre a verosimilhança da violação desses poderes-deveres vinculados, sendo a ponderação de direitos fundamentais apenas um dos elementos apreciáveis, mas não o fundamento exclusivo da decisão cautelar. III – Em sede cautelar, não é necessária a prova acústica formal nos termos do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007), bastando que os factos indiciariamente provados, apreciados segundo a experiência comum, revelem impactos acústicos e rodoviários suficientemente intensos e continuados para tornar plausível a procedência da ação principal e justificar a intervenção municipal. IV – Demonstrando-se indiciariamente que a circulação diária de elevado número de veículos pesados em vias residenciais estreitas provoca ruído, privação de sono, perturbações de saúde e danos materiais, mostra-se verificado o pressuposto do fumus boni iuris quanto à alegada omissão de atuação vinculada por parte do Município. (sumario elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00071988 |
| Nº do Documento: | SA12026021204418/23 |
| Recorrente: | A... IMOBILIÁRIA, S.A. |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | AC. TCA SUL DE 11.09.2025 |
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO |
| Área Temática 1: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES |
| Área Temática 2: | FUMUS BONI IURIS |
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA ESTRADA; DECRETO-LEI N.º 100/2018, DE 28.11; DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17.01; DECRETO-LEI N.º 555/99 (RJUE); LEI N.º 19/2014, 14.04 |
| Jurisprudência Nacional: | ACS. STA 04.05.2017 (PROC. N.º 01467/16), 15.11.2018 (PROC. N.º 0229/17.1BELSB)10.12.2020 (PROC. 010/20.1BEMDL.A), 26.06.2025 (PROC. N.º 0224/23.2BELLE); AC. STJ 12.10.2023 (PROC. N.º 247/19.6T8FVN.C1.S1) |
| Aditamento: | |