Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027597
Data do Acordão:03/21/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
DELIBERAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
PRAZO
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
JUIZ
CONHECIMENTO DO PEDIDO
PODER DISCIPLINAR
RISCAR EXPRESSÕES
ORDEM DOS ADVOGADOS
COMUNICAÇÃO DO ACTO
Sumário:I - Embora com competencia exclusiva nas materias do art.
170 do C. Adm., a lei sujeita, porem, as deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados a superintendencia obrigatoria, necessaria da respectiva Camara. Ha-de, pois, ser dos actos desta, em decisão de tal recurso, que deve abrir-se a via contenciosa pois so então podera dizer-se estarmos face a um acto chamado verticalmente definitivo.
II - Para certeza e segurança das relações juridicas, as decisões dos Poderes do Estado, operados certos pressupostos, tornam-se inatacaveis, imutaveis. No Judicial e no Executivo, são-no logo que exauridos os diversos graus de recurso ou logo que não aproveitados tais graus nas condições legais.
III - Não obsta a qualificação de um acto como constitutivo de direitos, a sua natureza não definitiva. Efectivamente, não e indispensavel para que um acto produza efeitos juridicos e, em especial, constitua direitos subjectivos, que seja uma resolução final da Administração, um acto definitivo (e executorio).
IV - Os actos não definitivos, mas constitutivos de direitos, so podem ser revogados enquanto não estiver esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso hierarquico (necessario) por parte dos interessados.
V - Tendo alegado a verdade dos factos, não pode a recorrente considerar-se ter litigado de ma fe, em violação do art.
456 n. 2 do Cod. Proc. Civil.
VI - Nos termos dos arts. 102 e 107 da L.P.T.A., tendo o Juiz conhecido do objecto da causa, não podia modificar a decisão, não havendo pois lugar a aplicação do disposto no n. 1 do art. 744 do C.P.C.. Sendo assim, não pode tambem o Juiz, nos termos do n. 3 do art. 155 do C.P.C., exercer o poder disciplinar do art. 154.
VII - O n. 2 do art. 154 do C.P.C. apenas preve se de conhecimento a Ordem dos Advogados de facto da retirada da palavra, e não da rasura de peças processuais. Porem, nos termos dos arts. 87, n. 1, 89 e 95 do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/3, nada impedia o Juiz de comunicar o facto a Ordem dos Advogados, considerando, como considerou, as expressões mandadas riscar de "conteudo ofensivo para qualquer magistrado judicial..."
Nº Convencional:JSTA00034153
Nº do Documento:SA119920321027597
Data de Entrada:10/04/1989
Recorrente:ROTOR-SOC DO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES SARL
Recorrido 1:CM DE GONDOMAR E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1988/10/12. DESP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART83 N1 N2 ART164 ART167 ART168 ART169 ART170 ART172 PARUNICO ART357 ART411.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART114.
DL 100/84 DE 1984/03/29.
LOSTA56 ART18.
LPTA85 ART25 N1 ART102 ART107.
CPC67 ART154 N1 N2 N5 ART155 N3 ART456 N2 ART744 N1.
CONST89 ART266 N2 ART268 N4.
EOADV84 ART87 N1 ART89 ART95 N1.
Jurisprudência Nacional:AC RC IN DR IIS DE 1988/11/07 PAG1740 PAG1741.
AC STA DE 1974/02/07 IN AP-DR 1975/06/02 PAG170.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.
Referência a Pareceres:P PGR 136/83 DE 1983/03/22 IN BMJ N342 PAG19.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG116 PAG122 PAG138 PAG230.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG262 PAG263.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG4-5.