Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027597 |
| Data do Acordão: | 03/21/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DELIBERAÇÃO CAMARA MUNICIPAL RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS PRAZO LITIGANTE DE MÁ-FÉ JUIZ CONHECIMENTO DO PEDIDO PODER DISCIPLINAR RISCAR EXPRESSÕES ORDEM DOS ADVOGADOS COMUNICAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | I - Embora com competencia exclusiva nas materias do art. 170 do C. Adm., a lei sujeita, porem, as deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados a superintendencia obrigatoria, necessaria da respectiva Camara. Ha-de, pois, ser dos actos desta, em decisão de tal recurso, que deve abrir-se a via contenciosa pois so então podera dizer-se estarmos face a um acto chamado verticalmente definitivo. II - Para certeza e segurança das relações juridicas, as decisões dos Poderes do Estado, operados certos pressupostos, tornam-se inatacaveis, imutaveis. No Judicial e no Executivo, são-no logo que exauridos os diversos graus de recurso ou logo que não aproveitados tais graus nas condições legais. III - Não obsta a qualificação de um acto como constitutivo de direitos, a sua natureza não definitiva. Efectivamente, não e indispensavel para que um acto produza efeitos juridicos e, em especial, constitua direitos subjectivos, que seja uma resolução final da Administração, um acto definitivo (e executorio). IV - Os actos não definitivos, mas constitutivos de direitos, so podem ser revogados enquanto não estiver esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso hierarquico (necessario) por parte dos interessados. V - Tendo alegado a verdade dos factos, não pode a recorrente considerar-se ter litigado de ma fe, em violação do art. 456 n. 2 do Cod. Proc. Civil. VI - Nos termos dos arts. 102 e 107 da L.P.T.A., tendo o Juiz conhecido do objecto da causa, não podia modificar a decisão, não havendo pois lugar a aplicação do disposto no n. 1 do art. 744 do C.P.C.. Sendo assim, não pode tambem o Juiz, nos termos do n. 3 do art. 155 do C.P.C., exercer o poder disciplinar do art. 154. VII - O n. 2 do art. 154 do C.P.C. apenas preve se de conhecimento a Ordem dos Advogados de facto da retirada da palavra, e não da rasura de peças processuais. Porem, nos termos dos arts. 87, n. 1, 89 e 95 do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/3, nada impedia o Juiz de comunicar o facto a Ordem dos Advogados, considerando, como considerou, as expressões mandadas riscar de "conteudo ofensivo para qualquer magistrado judicial..." |
| Nº Convencional: | JSTA00034153 |
| Nº do Documento: | SA119920321027597 |
| Data de Entrada: | 10/04/1989 |
| Recorrente: | ROTOR-SOC DO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES SARL |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1988/10/12. DESP. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART83 N1 N2 ART164 ART167 ART168 ART169 ART170 ART172 PARUNICO ART357 ART411. L 79/77 DE 1977/10/25 ART114. DL 100/84 DE 1984/03/29. LOSTA56 ART18. LPTA85 ART25 N1 ART102 ART107. CPC67 ART154 N1 N2 N5 ART155 N3 ART456 N2 ART744 N1. CONST89 ART266 N2 ART268 N4. EOADV84 ART87 N1 ART89 ART95 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN DR IIS DE 1988/11/07 PAG1740 PAG1741. AC STA DE 1974/02/07 IN AP-DR 1975/06/02 PAG170. AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 136/83 DE 1983/03/22 IN BMJ N342 PAG19. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG116 PAG122 PAG138 PAG230. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG262 PAG263. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG4-5. |