Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01021/04 |
| Data do Acordão: | 01/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. RECURSO HIERÁRQUICO. ACTO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO EXPRESSO. CONVOLAÇÃO. TUTELA JUDICIAL EFECTIVA. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - O indeferimento tanto de reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário de liquidação como do subsequente recurso hierárquico pode constituir objecto de impugnação judicial. II - E, uma vez que consubstanciam a manutenção de tal acto, integram também o objecto desta. III - Nos termos do art. 97°, n.° 3 da LGT, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. IV - Tal correcção ou “convolação” traduz-se na anulação dos actos que não possam ser aproveitados, quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei - art. 98°, n.°s 3 e 4 do CPPT. V - O que tudo concretiza a aplicação dos princípios da tutela judicial efectiva, pro actione ou anti-formalista e da obtenção da justiça material. |
| Nº Convencional: | JSTA00061698 |
| Nº do Documento: | SA22005011901021 |
| Data de Entrada: | 10/15/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SUBDIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA 2 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECURSO HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART68 ART70 ART76 ART87 ART97 ART98 ART102 ART110 ART111. LGT98 ART97 ART101. LPTA85 ART43. CPC96 ART199. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1780/03 DE 2004/07/07.; AC STA PROC1588/03 DE 2004/03/24.; AC STA PROC21556 DE 2000/06/07.; AC STA PROC24803 DE 1996/11/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG342-361. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2ED PAG422. |
| Aditamento: | |