Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0153/19.4BEFUN |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão do TCA, que manteve a decisão do TAF, se as concretas questões colocadas não assumem relevância jurídica e se o mesmo não aparenta incorrer ou enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, já que sustentado com fundamentação credível e plausível e está em linha com a jurisprudência e a doutrina que vem sendo produzida, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, ter decidido com acerto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27523 |
| Nº do Documento: | SA1202104080153/19 |
| Data de Entrada: | 03/31/2021 |
| Recorrente: | SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A……………. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |