Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046485
Data do Acordão:12/20/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA.
LEGITIMIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
Sumário:I - A apreciação da legitimidade, no pedido da intervenção acessória a que se reportam os art.ºs 330° e segs. do CPC, deve, em princípio, ser feita em relação ao momento em que foi deduzido o pedido, independentemente das circunstâncias modificativas que depois dessa altura ocorram.
II - Porém, é a própria lei processual que, em determinadas circunstâncias, admite situações de legitimidade superveniente (entre outros, os art.ºs 269° a 271°, 662° e 663°, todos do Cód. P. Civil).
III - O incidente de intervenção acessória provocada, actualmente regulado nos art.º 330° e segs. do CPC, é uma inovação da Reforma daquele Código de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente de chamamento à autoria, regulado antes nos art.ºs 325° a 329°, como incidente autónomo.
IV - Deste modo, tal como já sucedia com o incidente de chamamento à autoria, só pode ser demandado como interventor acessório o terceiro que careça de legitimidade para intervir no processo como parte principal, ou seja, que não seja titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior).
V - Quer isto dizer que, tal como sucedia no chamamento à autoria, é necessário que pelo dano resultante da sucumbência do Réu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação jurídica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato, ou de qualquer outro facto, mesmo ilícito, que envolva essa responsabilidade, devendo nesse chamamento alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado.
Nº Convencional:JSTA00055187
Nº do Documento:SA120001220046485
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:MENDONÇA , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL AGREGADO DO FUNCHAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DLR 13/96/M DE 1996/07/11 ART1 ART3.
DLR 5/99/M DE 1999/03/01 ART1 ART3 ART6.
L 13/91 DE 1991/06/05 ART1.
CPC96 ART21 ART269 ART270 A ART271 ART325 ART329 ART330 ART331.
RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART54 N3.
CCIV66 ART497 ART524 ART1019.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31332 DE 1993/06/03.; AC STJ DE 1995/10/11 IN BMJ N450 PAG363.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1359.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V2 PAG178.
Aditamento: