Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013640 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS ESTADO CONTRIBUINTE NORMAL SITUAÇÃO JURÍDICA SUBJECTIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ISENÇÃO FISCAL ACTO DE INDEFERIMENTO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS IVA IMPOSTO DE SELO EMOLUMENTOS ADUANEIROS ACTO DEFINITIVO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - As liquidações tributárias da autoria das alfândegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatória e coerciva, a posição jurídica do Estado como credor de determinada prestação tributária e a do contribuinte seu destinatário como devedor da correspondente obrigação. II - Por isso e por não sujeitos a recurso hierárquico necessário, tais actos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa. III - Fora dos casos de decisão de reclamação contra a liquidação e daqueles em que se encontre prevista, como acto preparatório, destacável, da liquidação, uma intervenção da Administração no sentido de reconhecer ou conceder isenção fiscal, um despacho do Secr. Est. Ass. Fiscais, prévio à liquidação, que indefere pedido de um contribuinte de reconhecimento de isenção ou não sujeição a IVA, selo e emolumentos correspondentes a uma importação de certas mercadorias, não é materialmente definitivo, por não definir com eficácia externa a situação jurídica desse contribuinte no domínio de tal questão tributária, não sendo por isso contenciosamente recorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00034460 |
| Nº do Documento: | SA219920304013640 |
| Data de Entrada: | 09/18/1991 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 102 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/07/18. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART71 N1 C ART273 N3. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27. ART52 N13 N24. CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10436 DE 1990/01/24. AC STA PROC10661 DE 1990/02/07. AC STA PROC10539 DE 1990/03/21. AC STA PROC12119 DE 1990/03/09. AC STA PROC12134 DE 1990/05/16. AC STA PROC11882 DE 1990/06/06. AC STA PROC12672 DE 1990/09/26. AC STA PROC12639 DE 1990/10/24. AC STA PROC11896 DE 1991/02/06. AC STA PROC12132 DE 1990/05/23. AC STA PROC11914 DE 1991/03/06. AC STAPLENO PROC5114 DE 1991/04/10. AC STAPLENO PROC11898 DE 1991/07/10. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED VI PAG234. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG372-413. |