Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/03
Data do Acordão:07/30/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
PROGRAMA DE CONCURSO.
FASES.
PROPOSTA.
EXCLUSÃO DE CONCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
Sumário:I - Os programas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, elaborados pela Administração em conformidade com a competência que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos dos correspondentes procedimentos concursais e constituem verdadeiros regulamentos administrativos, donde constam obrigatoriamente os requisitos de habilitação dos concorrentes e os critérios e factores de avaliação das propostas.
II - O procedimento de formação dos contratos relativos a essas empreitadas compreende essencialmente três fases: o acto público, onde se procede à apreciação formal dos elementos de habilitação dos concorrentes e se decide sobre a admissão das respectivas propostas (artigo 85º e seguintes do DL 59/99, de 2.3); a qualificação dos concorrentes habilitados e admitidos, em que se procede à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes (artigo 98º e seguintes); e análise das propostas (artigo 100º).
III - Na fase do acto público do concurso, a comissão de abertura do concurso limita-se a analisar, em termos meramente formais, os documentos de habilitação dos concorrentes e os que instruem as propostas.
IV - A análise substancial destas, designadamente quanto à respectiva valia técnica, só na fase de qualificação é feita pela comissão de abertura do concurso, que poderá então excluir concorrente admitido na anterior fase de habilitação, se verificar que a respectiva proposta não preenche requisito exigido no programa do concurso.
V - Impõe-se tal exclusão, relativamente a concorrente que não indicou, como expressamente exigia o programa do concurso, um engenheiro civil como responsável pela gestão do sistema de auto controlo de qualidade dos trabalhos, indicando para o efeito um licenciado em engenharia geotécnica-escavações e fundações.
Nessas circunstâncias, a decisão de exclusão do concorrente não viola o princípio da boa fé e da protecção da confiança, se não se demonstra a existência, por parte da Administração, de conduta que, por qualquer forma, tenha induzido o concorrente em erro quanto à irrelevância do incumprimento daquela exigência do programa do concurso
Nº Convencional:JSTA00059710
Nº do Documento:SA12003073001275
Data de Entrada:07/11/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART86 ART92 ART98.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC735/03 DE 2003/05/21.; AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14.
Aditamento: