Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01275/03 |
| Data do Acordão: | 07/30/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE CONCURSO. FASES. PROPOSTA. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I - Os programas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, elaborados pela Administração em conformidade com a competência que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos dos correspondentes procedimentos concursais e constituem verdadeiros regulamentos administrativos, donde constam obrigatoriamente os requisitos de habilitação dos concorrentes e os critérios e factores de avaliação das propostas. II - O procedimento de formação dos contratos relativos a essas empreitadas compreende essencialmente três fases: o acto público, onde se procede à apreciação formal dos elementos de habilitação dos concorrentes e se decide sobre a admissão das respectivas propostas (artigo 85º e seguintes do DL 59/99, de 2.3); a qualificação dos concorrentes habilitados e admitidos, em que se procede à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes (artigo 98º e seguintes); e análise das propostas (artigo 100º). III - Na fase do acto público do concurso, a comissão de abertura do concurso limita-se a analisar, em termos meramente formais, os documentos de habilitação dos concorrentes e os que instruem as propostas. IV - A análise substancial destas, designadamente quanto à respectiva valia técnica, só na fase de qualificação é feita pela comissão de abertura do concurso, que poderá então excluir concorrente admitido na anterior fase de habilitação, se verificar que a respectiva proposta não preenche requisito exigido no programa do concurso. V - Impõe-se tal exclusão, relativamente a concorrente que não indicou, como expressamente exigia o programa do concurso, um engenheiro civil como responsável pela gestão do sistema de auto controlo de qualidade dos trabalhos, indicando para o efeito um licenciado em engenharia geotécnica-escavações e fundações. Nessas circunstâncias, a decisão de exclusão do concorrente não viola o princípio da boa fé e da protecção da confiança, se não se demonstra a existência, por parte da Administração, de conduta que, por qualquer forma, tenha induzido o concorrente em erro quanto à irrelevância do incumprimento daquela exigência do programa do concurso |
| Nº Convencional: | JSTA00059710 |
| Nº do Documento: | SA12003073001275 |
| Data de Entrada: | 07/11/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART86 ART92 ART98. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC735/03 DE 2003/05/21.; AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14. |
| Aditamento: | |