Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012044
Data do Acordão:12/11/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
ACTO TRIBUTARIO
ACTO INTERNO
Sumário:I - O pleno não conhece de materia de facto.
II - Constitui materia de facto a determinação do sentido do acto administrativo, captado no texto.
III - Ja constitui materia de direito, a determinação de um tal sentido, captado no tipo legal de acto que este intentou realizar.
IV - Porque as liquidações tributarias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu caracter estritamente vinculado e tipico, definindo com valor externo a situação juridica do contribuinte, os outros actos administrativos que versem a situação tributaria, praticados fora do contexto legal, serão de ter, em principio, como não conformantes de efeitos juridicos externos a operar na esfera do administrado.
Nº Convencional:JSTA00033915
Nº do Documento:SAP19911211012044
Data de Entrada:02/06/1991
Recorrente:SOC DE INVESTIMENTOS TURISTICOS NA ILHA DA MADEIRA LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:312
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC3833 DE 1990/10/31.
AC STA DE 1988/11/24.
AC STA DE1973/05/03 IN AD N139 PAG985.
AC STA DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.
AC STA DE 1978/05/11 IN AP-DR PAG791.
AC STA DE 1982/12/08.
AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG402.
AC STA PROC10436 DE 1990/01/24.
AC STA PROC10651 DE 1990/02/07.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG113.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG163.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG287.
GOMES CANOTILHO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN RLJ ANO123 PAG136.