Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048061
Data do Acordão:01/15/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA DE FACTO.
ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
FACTO ILÍCITO.
CULPA IN VIGILANDO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO PATRIMONIAL.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
INDEMNIZAÇÃO.
PISCINA MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ALIMENTOS.
DANO FUTURO.
Sumário:I - Não é possível alterar a resposta a um quesito nos termos do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC, se houve produção de prova testemunhal em audiência de julgamento não sujeita a gravação.
II - Se a morte por afogamento de certa pessoa numa piscina municipal de recreio se ficou a dever à falta de nadador salvador ou vigilante, deve entender-se que aí se situa a ilicitude, não obstante não existir lei ou norma regulamentar a impor tais meios, pois que perante uma actividade deste tipo havia o dever de prevenção de perigo por parte da câmara municipal.
III - A mera culpa, como no caso sucede, afere-se pela diligência de um bom pai de família (artº487, nº 2, do CC.).
IV - O autor do facto ilícito é responsável pela ampliação do dano patrimonial, em virtude da depreciação da moeda pelo decurso do tempo gasto no desenvolvimento dos meios processuais adequados para efectivação da indemnização, pois que aquele (facto) não é indiferente para o efeito.
V - A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser significativa, não se pautando por critérios miserabilistas, e é sempre fixada equitativamente (artº 496º, nº 3, do C.C.).
VI - A obrigação de alimentos a que a vítima estava sujeita é susceptível de conferir o direito a indemnização por danos patrimoniais à viúva e filhos, estes ao menos até atingirem a sua maioridade (artº 1877º, 1878º, nº 1, e 2009º, nº 1, al. a) do C.C.).
VII - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos patrimoniais de facto ilícito faz-se segundo a regra do artº 566º nº 2, do C.C., entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real do lesado, tomando ambas como ponto de referência a data mais recente que o tribunal puder atender , por regra o momento do encerramento da discussão em 1ª instância.
VIII - Os danos futuros são indemnizáveis nos termos do artº 564º, nº 2, do C.C..
IX - Se não for possível determinar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artº 566º, nº 3.
X - Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais num caso assim, deve atender-se às necessidades dos lesados e, quanto ao falecido, deve considerar-se, normalmente, o seu vencimento à data do decesso, as normais expectativas que havia de progressão na carreira, as actualizações dos salários, a flutuação do valor do dinheiro, a esperança de vida e a parte do ordenado que aquele não deixaria de gastar consigo próprio.
XI - Relativamente aos danos futuros, deve atender-se na fixação da indemnização ao tempo provável da prestação de alimentos, por forma a representar-se um capital que, com os rendimentos gerados e a participação do próprio capital, compense o lesado até ao seu esgotamento pelas quantias que deixou de receber durante o período considerado.
Nº Convencional:JSTA00057201
Nº do Documento:SA120020115048061
Data de Entrada:10/03/2001
Recorrente:CM DE S JOÃO DA PESQUEIRA E OUTROS
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO AO REC DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO REC DOS AUTORES.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART273 N2 ART690-A ART653 N2 ART712 N1 A.
CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART493 N2 ART494 ART496 N2 N3 ART805 N3 ART806 N1 ART1887 ART1888 N1 ART2004 N1 ART2009 N1 A.
LAL84 ART90 N1.
DL 48051 DE 1967/11/26 ART6.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC391/99 DE 1999/06/08 IN BMJ N488 PAG323.; AC STJ PROC419/98 2ª SECÇÃO DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG344.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 6ED PAG497 PAG864 PAG871.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO114 PAG77-79.
Aditamento: