Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027309 |
| Data do Acordão: | 07/19/1989 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PETIÇÃO DEFICIENTE LEGITIMIDADE PASSIVA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO PROCESSO URGENTE ONUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO |
| Sumário: | I - Na petição de suspensão de eficacia deve indicar-se a identidade e a residencia dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficacia do acto possa directamente prejudicar, a fim de poderem ser notificados para que possam responder ao pedido. II - A falta de indicação dos interessados impede que se instaure a relação processual. III - A petição, embora deficientemente elaborada, não pode ser regularizada, dado o processo de suspensão ser urgente e celere. |
| Nº Convencional: | JSTA00027883 |
| Nº do Documento: | SA119890719027309 |
| Data de Entrada: | 06/20/1989 |
| Recorrente: | UCP ESQUERDA VENCERA |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4972 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1989/04/20. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 ART20 N2 ART268 N3. CPC67 ART477. LPTA85 ART40 B ART76 N1 A B ART77 N2. L 109/88 DE 1988/09/26 ART50. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26317 DE 1988/09/29. |