Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031129 |
| Data do Acordão: | 07/13/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES NULIDADE ANULABILIDADE ARGUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VíCIOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACTO DESCONFORME COM O JULGADO RECURSO CONTENCIOSO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - O instituto processual da cumulação de impugnações prossegue a satisfação de interesses processuais, simultaneamente públicos e particulares, da economia de meios, celeridade processual e concentração de esforços na realização do direito. II - Aqueles objectivos só não serão iludidos se entre os actos, objecto das impugnações, se verificar uma qualquer conexão interna que permita razoavelmente prever que a apreciação conjunta de ambos dependerá do mesmo tipo de operações de reconhecimento dos factos e do mesmo tipo de juízos valorativos, designadamente, no plano da interpretação e da aplicação da lei. III - Uma vez aberta a instância para conhecimento da legalidade do acto por causas de nulidade, os factos articulados integradores da excepção extemporaneidade da interposição do recurso, relativas a causas de anulabilidade, passam a constituir razões de impugnação indirecta que conduzirão, se provados, à improcedência do pedido, na eventualidade de o pedido subsidiário ter que ser conhecido. IV - A declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos de sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do DL 256-A/77 de 17-06 e, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo. V - O direito dos interessados à execução da sentença dos tribunais administrativos é um direito subjectivo público de natureza disponível que só existe e só pode ser exercído nas condições, forma e prazos previstos na lei, como imediatamente resulta do disposto no art. 208/3 da Constituição da República Portuguesa. VI - A nulidade resultante da desconformidade não resulta, ipso facto, da verificação material dessa desconformidade, porque se a sentença não for executável, por ter havido reconhecimento de causa legítima de inexecução por impossibilidade, ou grave prejuízo para o interesse público, ou, ainda, por existirem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, os actos consequentes, ainda que desconformes com a sentença não serão nulos, de acordo com o que actualmente dispõe o art. 133/1, i) do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 15-11. VII - Não é a Lei Fundamental, mas a lei ordinária que directamente estabelece a sanção de nulidade ou de anulabilidade para os actos administrativos que contrariem os dispositivos das decisões judiciais transitadas. VIII- O art. 133/1, h) do Código do Procedimento Administrativo não introduziu qualquer novidade no regime de declaração de nulidade dos actos desconformes com sentença regulado do DL 256-A/77, de 17-06. |
| Nº Convencional: | JSTA00043329 |
| Nº do Documento: | SAP19950713031129 |
| Data de Entrada: | 09/14/1992 |
| Recorrente: | PINTO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS-CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 1990/07/02 / DE 1992/06/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART7 ART28 N1 ART38 ART39 ART57 ART95 ART96. CONST92 ART208 N2 ART268 N3 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART5 ART9. CPA91 ART124 ART125 ART133. CADM40 ART364 PAR2 ART831 ART832. DL 104/84 DE 1984/03/29 ART89 N3. RSTA57 ART47 ART77. ETAF84 ART98 N2 ART113 N2. LOSTA56 ART28. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2. CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1979/04/05 IN AD N217 PAG67. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO125 PAG325. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG161 PAG193 PAG210 PAG215. AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG38. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG208 PAG800. REBELO DE SOUSA O VALOR JURÍDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG158 PAG163. AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DE CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG137. |