Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031129
Data do Acordão:07/13/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
NULIDADE
ANULABILIDADE
ARGUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VíCIOS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ACTO DESCONFORME COM O JULGADO
RECURSO CONTENCIOSO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - O instituto processual da cumulação de impugnações prossegue a satisfação de interesses processuais, simultaneamente públicos e particulares, da economia de meios, celeridade processual e concentração de esforços na realização do direito.
II - Aqueles objectivos só não serão iludidos se entre os actos, objecto das impugnações, se verificar uma qualquer conexão interna que permita razoavelmente prever que a apreciação conjunta de ambos dependerá do mesmo tipo de operações de reconhecimento dos factos e do mesmo tipo de juízos valorativos, designadamente, no plano da interpretação e da aplicação da lei.
III - Uma vez aberta a instância para conhecimento da legalidade do acto por causas de nulidade, os factos articulados integradores da excepção extemporaneidade da interposição do recurso, relativas a causas de anulabilidade, passam a constituir razões de impugnação indirecta que conduzirão, se provados, à improcedência do pedido, na eventualidade de o pedido subsidiário ter que ser conhecido.
IV - A declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos de sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do DL 256-A/77 de 17-06 e, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo.
V - O direito dos interessados à execução da sentença dos tribunais administrativos é um direito subjectivo público de natureza disponível que só existe e só pode ser exercído nas condições, forma e prazos previstos na lei, como imediatamente resulta do disposto no art. 208/3 da Constituição da República Portuguesa.
VI - A nulidade resultante da desconformidade não resulta, ipso facto, da verificação material dessa desconformidade, porque se a sentença não for executável, por ter havido reconhecimento de causa legítima de inexecução por impossibilidade, ou grave prejuízo para o interesse público, ou, ainda, por existirem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, os actos consequentes, ainda que desconformes com a sentença não serão nulos, de acordo com o que actualmente dispõe o art. 133/1, i) do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 15-11.
VII - Não é a Lei Fundamental, mas a lei ordinária que directamente estabelece a sanção de nulidade ou de anulabilidade para os actos administrativos que contrariem os dispositivos das decisões judiciais transitadas.
VIII- O art. 133/1, h) do Código do Procedimento Administrativo não introduziu qualquer novidade no regime de declaração de nulidade dos actos desconformes com sentença regulado do DL 256-A/77, de 17-06.
Nº Convencional:JSTA00043329
Nº do Documento:SAP19950713031129
Data de Entrada:09/14/1992
Recorrente:PINTO , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS-CSTAF
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CSTAF DE 1990/07/02 / DE 1992/06/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:LPTA85 ART7 ART28 N1 ART38 ART39 ART57 ART95 ART96.
CONST92 ART208 N2 ART268 N3 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART5 ART9.
CPA91 ART124 ART125 ART133.
CADM40 ART364 PAR2 ART831 ART832.
DL 104/84 DE 1984/03/29 ART89 N3.
RSTA57 ART47 ART77.
ETAF84 ART98 N2 ART113 N2.
LOSTA56 ART28.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1979/04/05 IN AD N217 PAG67.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO125 PAG325.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG161 PAG193 PAG210 PAG215.
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GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG208 PAG800.
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ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG158 PAG163.
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