Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031527 |
| Data do Acordão: | 04/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO ÓNUS DE PROVA NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O art. 7 do Dec-Lei n. 48051 de 21-11-67 estabelece uma dupla via de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado: a) formulação de pedido indemnizatório autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil; b) interposição de recurso contencioso, com a consequente anulação do acto impugnado e subsequente execução da decisão anulatória. II - À regra vertida na 1. parte desse preceito - formulação de pedido autónomo - vigente no direito francês, corresponde a excepção contemplada na 2. parte do mesmo consagrada, com formulação semelhante, no direito alemão, cujo código civil, no n. 3 do art. 839 respectivo, estatui que "o dever de ressarcimento não subsiste quando o lesado, dolosa ou culposamente, não tenha impedido a verificação do dano mediante o exercício de remédios jurídicos" (adequados subentenda-se). III - É à Administração que incumbe demonstrar que os danos pelos quais o administrado pretende ser indemnizado não subsistiriam se o mesmo tivesse usado diligentemente dos meios contenciosos - conf. n. 2 do art. 342 do C.Civil. IV - Verifica-se "falta de interposição de recurso" para os efeitos da excepção do art. 7 supra-citado se o lesado, em vez de interpor imediatamente recurso contencioso de acto lesivo praticado por entidade no uso de poderes delegados, optou antes por interpor recurso hierárquico (com carácter meramente facultativo), só depois se decidindo a recorrer contenciosamente do acto decisório desse recurso administrativo, o que determinou a rejeição do recurso contencioso por manifesta ilegalidade da respectiva interposição. V - Só pode, por seu turno, dar-se por ocorrida "negligente conduta processual" para os efeitos da 2. parte da mesma quando - no seio de um recurso contencioso já interposto e em curso de tramitação - o recorrente haja omitido o seu dever de promoção do impulso processual ou haja incorrido na prática de qualquer erro crasso de natureza técnico-formal com manifesta repercussão no desfecho negativo final da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00037049 |
| Nº do Documento: | SA119930420031527 |
| Data de Entrada: | 12/15/1992 |
| Recorrente: | COELHO , BENTO |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 A. LPTA85 ART25. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. CCIV66 ART342. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/07/24 IN BMJ N360 PAG389. AC STA DE 1988/12/15 IN BMJ N382 PAG343. AC STA PROC28449 DE 1990/10/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1211. |