Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 19082B |
| Data do Acordão: | 01/18/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | HABILITAÇÃO HERDEIRO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | Tendo em conta a respectiva escritura de habilitação e a não oposição da autoridade recorrida, devem ser julgados habilitados os requerentes como herdeiros do recorrente para que com eles o recurso prossiga os seus termos (cfr. artigos 373 n. 1 e 377 n. 1 do Codigo de Processo Civil).* |
| Nº Convencional: | JSTA00031988 |
| Nº do Documento: | SA11990011819082B |
| Recorrente: | AMARAL , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 274 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | HABILITAÇÃO. |
| Objecto: | PROC19082. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART373 N1 ART377 N1 ART454. |