Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:19082B
Data do Acordão:01/18/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:HABILITAÇÃO
HERDEIRO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
Sumário:Tendo em conta a respectiva escritura de habilitação e a não oposição da autoridade recorrida, devem ser julgados habilitados os requerentes como herdeiros do recorrente para que com eles o recurso prossiga os seus termos (cfr. artigos 373 n. 1 e 377 n. 1 do Codigo de Processo Civil).*
Nº Convencional:JSTA00031988
Nº do Documento:SA11990011819082B
Recorrente:AMARAL , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:274
Privacidade:01
Meio Processual:HABILITAÇÃO.
Objecto:PROC19082.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART373 N1 ART377 N1 ART454.