Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0483/03
Data do Acordão:04/01/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Sumário:I - As instituições particulares de interesse público podem ser definidas como "pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo".
II - Estas pessoas (também designadas por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública) são, pois, todas aquelas que não têm como objecto social a prossecução do lucro, quer o seu fim seja desinteressado ou altruístico por se não dirigir à satisfação de um interesse dos associados ou do fundador, quer seja interessado ou egoístico mas de natureza ideal ou de natureza económica não lucrativa.
III - As instituições particulares de solidariedade social são as que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos: apoio a crianças e a jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social, etc...
IV - Estas pessoas são donas de obras públicas, "o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido DL. n° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (art° 7° do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que Ihes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos.
V - O objectivo do regime instituído pelo DL. n° 134/98, bem como da Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal - e não apenas do particular recorrente - que se encurtem os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares. Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este podia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos.
VI - Assim, nos recursos contenciosos respeitantes aos actos relativos à formação do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo a respectiva interposição, aplica-se imperativamente o regime estabelecido pelo DL. n° 134/98, de 15/5.
Nº Convencional:JSTA00059143
Nº do Documento:SA1200304010483
Data de Entrada:02/28/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUB CONCURSO.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N2 A B ART47 ART99 ART139.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC45904 DE 2000/05/03.; AC STA PROC47506 DE 2001/05/08.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI 2ED PAG566.
Aditamento: