Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025225 |
| Data do Acordão: | 11/15/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - É aplicável às contra-ordenações fiscais aduaneiras o artigo 121º, n.º 3 do Código Penal, segundo o qual a prescrição do procedimento ocorre sempre que decorra o prazo normal acrescido de metade. II - Conjugada essa disposição com a alínea a) do artigo 20º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, o prazo máximo de prescrição é de três anos, quando não sofra suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00054811 |
| Nº do Documento: | SA220001115025225 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | SILVA , ANA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART20 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A. DL 244/95 DE 1995/09/14. CPENAL ART121 N3. DL 48/95 DE 1995/03/15. |
| Aditamento: | |