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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0166/22.9BEBRG
Data do Acordão:10/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
II - A suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
III - A suspensão do prazo de prescrição é oponível ao responsável subsidiário, não valendo quanto a esta o disposto no artigo 48.º/3, da LGT.
IV - Quanto à fundada insuficiência de bens na titularidade da devedora originária, do despacho de reversão deve constar a existência de diligências suficientes para demonstrar, em termos objectivos, a manifesta improbabilidade de o património daquela satisfazer a totalidade da dívida fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P34413
Nº do Documento:SA2202510150166/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: