Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0166/22.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/15/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. II - A suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. III - A suspensão do prazo de prescrição é oponível ao responsável subsidiário, não valendo quanto a esta o disposto no artigo 48.º/3, da LGT. IV - Quanto à fundada insuficiência de bens na titularidade da devedora originária, do despacho de reversão deve constar a existência de diligências suficientes para demonstrar, em termos objectivos, a manifesta improbabilidade de o património daquela satisfazer a totalidade da dívida fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34413 |
| Nº do Documento: | SA2202510150166/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | IGFSS BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |