Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032957
Data do Acordão:02/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
REQUERIMENTO
CERTIDÃO
PRAZO RAZOÁVEL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Se a notificação não contiver a fundamentação integral do acto, pode o administrado dentro de um mês requerer a notificação da parte omitida - art. 31-1 da LPTA - contando-se então o prazo de recurso contencioso a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido pedida - n. 2 do artigo.
II - Se houver demora na passagem de certidão pedida, pode o administrado lançar mão do meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., suspendendo-se então o prazo de recurso, nos termos do art. 85, salvo se o requerente se tiver servido desse meio para fins manifestamente dilatórios.
III - O art. 1-2 do D.L. 256-A/77 de 17-6 permite que a Administração fundamente emitindo uma mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta "que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto".
IV - Em tal hipótese, só depois de obter cópia desses elementos-suporte do acto, o administrado estará em condições de optar conscientemente pela interposição do recurso ou pelo acatamento da decisão e por isso se deve considerar notificado da fundamentação integral.
V - Pode porém acontecer que o acto esteja suficientemente fundamentado, de facto e de direito, citando um parecer de advogado de onde recolheu a argumentção.
VI - Na hipótese referida em V, bastará a notificação integral do acto para que o administrado fique em condições de poder decidir a atitude a tomar.
VII - Se então pedir certidão do parecer referido em V, usando depois o meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., não beneficia do disposto nos art. 31-2 e 85.
VIII - Interposto recurso contencioso para além do prazo estabelecido no art. 28, deve a petição ser liminarmente indeferida (art. 838 do C. Admin.), considerando-se que o recorrente usou de expediente manifestamente dilatório (art. 85 "in fine").
IX - Está suficientemente fundamentada para os fins referidos nas alin. anteriores uma deliberação camarária (constante da acta cuja cópia foi entregue ao recorrente no momento da notificação) revogatória de uma deliberação anterior que aprovou um projecto de construção por se reputar a deliberação revogada ilegal, já que se violou anteplano de urbanização quanto à cércea prevista para o local, ofendendo ainda o projecto o art. 19 do mesmo anteplano e tendo faltado autorização prévia de membro do Governo exigida pelo D. L. 190/89 de 6-6.
Nº Convencional:JSTA00038563
Nº do Documento:SA119940203032957
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:INCONS-INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO SA
Recorrido 1:CM DE POVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 ART30 N1 A B N2 ART31 N1 N2 ART82 ART85.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CPC67 ART668 N1 B.
CPA91 ART62 ART65.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750.
AC STA PROC13365 DE 1991/05/22.
AC STA PROC24331 DE 1988/07/12.
AC STA PROC26836 DE 1991/03/07.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG190.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG223.