Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016807 |
| Data do Acordão: | 05/19/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA IMPEDIMENTO DO INSTRUTOR NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - A instauração do processo disciplinar deve ser precedida de despacho que a determine. A falta de despacho constitui uma irregularidade que se tem de considerar suprida se não for reclamada ate a decisão final (artigo 40, n. 2, do Estatuto Disciplinar). II - Não se verifica o impedimento previsto no artigo 104, n. 1, do Codigo de Processo Penal quando o juiz (ou o instrutor, quando se aceite a sua aplicação em processo disciplinar) e ofendido no exercicio das suas funções ou por causa delas (artigo 116 do Codigo citado). III - A acusação deduzida em processo disciplinar em termos vagos e genericos, sem concretizar devidamente os factos imputados ao arguido, implica a nulidade insuprivel da falta de audiencia, salvo se o arguido, a despeito da generalidade da acusação, compreende perfeitamente o seu ambito, sentido e alcance. |
| Nº Convencional: | JSTA00004796 |
| Nº do Documento: | SA119830519016807 |
| Data de Entrada: | 11/23/1981 |
| Recorrente: | SPINOLA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2559 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1981/07/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART104 N1 ART116. EDF79 ART2 A B F G ART4 N2 ART21 N1 E ART23 N1 F ART25 N1 N2 A E N3 ART40 N2 ART43 N1 ART49 N3 ART50 N1. DN 142/80 IN DR IS 1980/04/24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12694 DE 1980/06/26. AC STA PROC14511 DE 1981/06/11. AC STA PROC15063 DE 1981/11/05. AC STA PROC14648 DE 1981/12/03. AC STA PROC14987 DE 1982/01/08. |
| Referência a Doutrina: | CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VI PAG235. LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL VII PAG235. |