Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014836 |
| Data do Acordão: | 03/12/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CLÁUSULA ACESSÓRIA CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO PRIVADO CONTRATO PROMESSA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO CASO JULGADO LICENCIAMENTO CONDICIONADO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO DE MÉRITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO |
| Sumário: | I - A caução bancária para garantir a obrigação de cedência de terrenos, aposta como cláusula acessória do acto administrativo de licenciamento de construções, constitui negócio jurídico de direito privado cuja validade ou subsistência é do conhecimento dos tribunais comuns. II - Consequentemente, a Câmara que emitiu o licenciamento não tem o poder e o dever legais para se pronunciar sobre aquelas validade ou subsistência. III - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula. |
| Nº Convencional: | JSTA00007817 |
| Nº do Documento: | SA119810312014836 |
| Data de Entrada: | 06/30/1980 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | PEREIRA , ANTONIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1219 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART51 N20 ART363 PARÚNICO ART815 PAR2 ART816. CPC67 ART107 N2 ART673. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/05/09 IN COL AC PAG473. AC STJ DE 1975/06/12 IN BMJ N248 PAG414. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235 IN RLJ ANO113 PAG291. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3670 ANO113 PAG197. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG974 NOTA1 PAG1249 PAG1305. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG447 PAG516 PAG567. |
| Aditamento: | I - Tal como os não tem relativamente ao pedido de nulidade da exigência de pagamento à Câmara de uma quantia relativa ao valor da parcela de terreno que os requerentes teriam de adquirir ao Município, pelo contrato promessa declarado nulo pelos tribunais comuns, uma vez que sobre a matéria já se formara caso julgado cível. II - Portanto, e não se tendo pedido à Câmara a declaração de nulidade da cláusula aposta no acto administrativo de concessão de licença, mas simplesmente, a declaração de nulidade da fiança bancária, não se formou o indeferimento tácito impugnado, que tem como indefectível pressuposto o poder e o dever legais de decidir. III - O contrato promessa e caução bancária prestados situam-se no plano de simples actos de execução do acto administrativo de licenciamento condicionado ou, mais concretamente, da aludida cláusula. IV - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula. V - Carecendo o recurso de objecto, dada a não verificação do indeferimento tácito impugnado, não pode entrar-se no conhecimento de mérito, apreciando-se nestes autos a existência ou não existência da nulidade da referida cláusula. VI - Porém, tem a Câmara Municipal competência para declarar tal nulidade, oficiosamente ou a pedido dos interessados, podendo estes, em alternativa, interpor recurso contencioso directo na auditoria para declaração da mesma. |