Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0329/06 |
| Data do Acordão: | 01/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I – A nulidade prevista no artº 668º/1/b) do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão – apenas ocorre quando a sentença é totalmente omissa quanto aos motivos da decisão, seja no que respeita à factualidade em que se baseia, seja quanto às razões jurídicas que suportam o julgamento. II – Limitando-se o recorrente, na respectiva alegação, a formular determinadas afirmações (conclusivas) alusivas a uma pretensa “parcialidade”, sem indicar qualquer facto revelador de que a Comissão de Avaliação em determinado momento do concurso tenha eventualmente manifestado a intenção privilegiar um determinado concorrente em detrimento dos restantes, ou que esse alegado tratamento “parcial” tenha sido acolhido pela deliberação que adjudicou o concurso, não pode o tribunal dar como demonstrado ter o acto de adjudicação, violado os princípios da legalidade e da imparcialidade. III – O desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários, quando estes hajam sido usados pelo órgão administrativo competente com fim diverso do visado pela lei que conferiu tais poderes. IV - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelos recorrentes, aos quais incumbe alegar e provar os factos constitutivos do vício que invocam, sob pena do mesmo improceder. |
| Nº Convencional: | JSTA0008669 |
| Nº do Documento: | SA1200801160329 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE ESPINHO, GONDOMAR, MAIA, PORTO, MATOSINHOS E VILA DO CONDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |