Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014994
Data do Acordão:01/27/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS
Sumário:I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuido em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais.
IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do
DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00036432
Nº do Documento:SA219930127014994
Data de Entrada:09/30/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MATEUS , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Recusa Aplicação:RJIFNA90 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART4 N2.
CONST89 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.; AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJN356 PAG117.; AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.; ASS DE 1989/02/13 IN DR IS DE 1989/03/17 PAG1149.; AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.; AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR DE 1980 PAG27.; AC STADE 1981/03/25 IN AP-DR DE 1981 PAG31.; AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR PAG4667.; AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4973.; AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17.; AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.; AC STA PROC15829 DE 1988/10/18.; AC STA PROC26916.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.
Aditamento: