Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 44249A |
| Data do Acordão: | 11/12/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS CONCURSO PÚBLICO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LUCRO CESSANTE |
| Sumário: | I - A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais. III - Tendo os requerentes sido excluídos de um concurso público para concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, e tendo eles invocado, como prejuízos irreparáveis, os decorrentes da impossibilidade de virem a ser concessionários, e da consequente perda de receitas e lucros provenientes da exploração da concessão, há que concluir que tais prejuízos não podem ser considerados como consequência adequada da execução do acto cuja suspensão vem requerida. IV - Com efeito, os prejuízos invocados (perda de receitas e lucros que a concessionária terá com a exploração da concessão), para além de hipotéticos ou eventuais, são prejuízos que decorrem directa e necessariamente, não da execução do acto que não admitiu a sua proposta, excluíndo-os do concurso, mas sim de uma futura não percepção de receitas ou lucros provenientes do exercício da concessão que eventualmente lhe viesse a ser atribuída a final. |
| Nº Convencional: | JSTA00050341 |
| Nº do Documento: | SA11998111244249A |
| Data de Entrada: | 09/30/1998 |
| Recorrente: | EIFFAGE SA - TRANSROUTE INTERNATIONAL SA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | MINEPLAT E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINEPLAT DE 1988/07/22. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A ART78 N4. RSTA57 ART57 PAR4. CCIV66 ART563. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41326-A DE 1997/01/09. AC STA PROC39960 DE 1996/04/18. AC STA PROC33018 DE 1993/12/02. AC STA PROC32662 DE 1993/10/26. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR A1991 V2 PAG285. |