Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:44249A
Data do Acordão:11/12/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
CONCURSO PÚBLICO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
LUCRO CESSANTE
Sumário:I - A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.
III - Tendo os requerentes sido excluídos de um concurso público para concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, e tendo eles invocado, como prejuízos irreparáveis, os decorrentes da impossibilidade de virem a ser concessionários, e da consequente perda de receitas e lucros provenientes da exploração da concessão, há que concluir que tais prejuízos não podem ser considerados como consequência adequada da execução do acto cuja suspensão vem requerida.
IV - Com efeito, os prejuízos invocados (perda de receitas e lucros que a concessionária terá com a exploração da concessão), para além de hipotéticos ou eventuais, são prejuízos que decorrem directa e necessariamente, não da execução do acto que não admitiu a sua proposta, excluíndo-os do concurso, mas sim de uma futura não percepção de receitas ou lucros provenientes do exercício da concessão que eventualmente lhe viesse a ser atribuída a final.
Nº Convencional:JSTA00050341
Nº do Documento:SA11998111244249A
Data de Entrada:09/30/1998
Recorrente:EIFFAGE SA - TRANSROUTE INTERNATIONAL SA E OUTRAS
Recorrido 1:MINEPLAT E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINEPLAT DE 1988/07/22.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART78 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
CCIV66 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41326-A DE 1997/01/09.
AC STA PROC39960 DE 1996/04/18.
AC STA PROC33018 DE 1993/12/02.
AC STA PROC32662 DE 1993/10/26.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR A1991 V2 PAG285.