Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043519 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE ACTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I - Tendo a sentença recorrida rejeitado o recurso por falta de causa de pedir e por inutilidade da lide por já ter sido revogado o acto recorrido que, assim, deixou de existir na ordem jurídica, e tendo o recorrente atacado a sentença apenas na parte relativa à inexistência da causa de pedir, improcede o recurso imediatamente em virtude de persistir a inutilidade da lide que não foi impugnada. II - A legitimidade activa depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo. III - Tem interesse para impugnar contenciosamente um acto administrativo, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanados os vícios do acto recorrido, possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que esse recorrente venha a beneficiar directa e imediatamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00052445 |
| Nº do Documento: | SA119991006043519 |
| Data de Entrada: | 01/21/1998 |
| Recorrente: | CARREFOUR (PORTUGAL) SOC DE EXPLORAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS SA |
| Recorrido 1: | CM DE GAIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1997/05/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821. RSTA57 ART46 N1. RCM 8/97 IN DR IS-B 1997/01/16. CPC96 ART663 ART713. LPTA85 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44568 DE 1999/06/22. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG171. |