Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043519
Data do Acordão:10/06/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - Tendo a sentença recorrida rejeitado o recurso por falta de causa de pedir e por inutilidade da lide por já ter sido revogado o acto recorrido que, assim, deixou de existir na ordem jurídica, e tendo o recorrente atacado a sentença apenas na parte relativa à inexistência da causa de pedir, improcede o recurso imediatamente em virtude de persistir a inutilidade da lide que não foi impugnada.
II - A legitimidade activa depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo.
III - Tem interesse para impugnar contenciosamente um acto administrativo, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanados os vícios do acto recorrido, possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que esse recorrente venha a beneficiar directa e imediatamente.
Nº Convencional:JSTA00052445
Nº do Documento:SA119991006043519
Data de Entrada:01/21/1998
Recorrente:CARREFOUR (PORTUGAL) SOC DE EXPLORAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS SA
Recorrido 1:CM DE GAIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1997/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821.
RSTA57 ART46 N1.
RCM 8/97 IN DR IS-B 1997/01/16.
CPC96 ART663 ART713.
LPTA85 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44568 DE 1999/06/22.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG171.