Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038465 |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PODER DISCRICIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO. AMNISTIA. |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, o titular da acção disciplinar não é o instrutor do processo e a qualificação que ele faça do facto e a sanção que proponha, só têm existência jurídica quando tal parecer/proposta seja devidamente homologado pelo superior hierárquico do funcionário com competência para punir. II - Assim, a aplicação da lei da amnistia (Lei 15/94 de 11 de Maio) não é feita em função da pena proposta pelo instrutor do processo, mas da que efectivamente for aplicável ou aplicada, nos termos da lei, à infracção cometida, atenta a respectiva gravidade ponderada pela autoridade competente, em processo disciplinar regular no qual tenham sido dadas ao arguido as legais garantias de defesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00058963 |
| Nº do Documento: | SAP20030313038465 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6. EDF84 ART11 ART12 ART16 ART17 ART25 ART28 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38605 DE 2000/01/18. |
| Aditamento: | |