Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0315/20.1BEVIS |
| Data do Acordão: | 10/23/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, na redacção em vigor para o ano fiscal de 2017 (cfr. artº.264, da Lei 42/2016, de 28/12 - OE 2017) não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P32763 |
| Nº do Documento: | SA2202410230315/20 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |