Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/09 |
| Data do Acordão: | 05/06/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA |
| Sumário: | I – Aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. II – São pressupostos expressos dos recursos para o Pleno, por oposição de acórdãos, que se trate do mesmo fundamento de direito (o que envolve estar-se perante situações fácticas substancialmente idênticas), que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. III – Inexiste oposição se, com referência à interpretação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aresto recorrido se decidiu pela subida diferida, face à não demonstração de existência de prejuízo irreparável à míngua de provada impossibilidade de a executada continuar a exercer a sua actividade comercial; e o fundamento, pela subida imediata, tendo em conta a verificação de tal prejuízo, face à existência de processo falimentar e da aí efectuada redução das dívidas reclamadas a 10%, tornando, assim, excessiva a penhora garante da totalidade da dívida exequenda. IV – Isto, não obstante sempre ter sido invocada a prescrição da dívida exequenda. V – Em tal circunstancialismo, não está concretizada a mesma hipótese normativa, devendo consequentemente o recurso ser julgado findo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10450 |
| Nº do Documento: | SAP2009050607 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |