Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000672 |
| Data do Acordão: | 12/11/1952 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO NULIDADE DE ACORDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA AUDIÇÃO DO ARGUIDO INFRACÇÃO DISCIPLINAR RECURSO DE REVISTA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | So podem ser alegadas acessoriamente perante o tribunal pleno as nulidades previstas no artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando se tenha reclamado contra elas na secção, provocando um acordão sobre a arguição. Não ha violação do disposto no artigo 8, n. 10, da Constituição Politica e no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado quando um contrato de prestação de serviços foi rescindido, não em processo disciplinar ou por motivos disciplinares, mas sim no uso da faculdade que determinado preceito legal da a Administração de rescindir os contratos, sempre que os contratados mostrem não possuir os requisitos necessarios para o desempenho do cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00000100 |
| Nº do Documento: | SAP19521211000672 |
| Data de Entrada: | 12/21/1951 |
| Recorrente: | CARDOSO , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 14 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC3708. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N10. CPC39 ART668 N4 ART722. DL 32945 DE 1943/08/02 ART9. EDF43 ART33. |