Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000672
Data do Acordão:12/11/1952
Tribunal:PLENO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:RESCISÃO DE CONTRATO
NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO PREVIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:So podem ser alegadas acessoriamente perante o tribunal pleno as nulidades previstas no artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando se tenha reclamado contra elas na secção, provocando um acordão sobre a arguição.
Não ha violação do disposto no artigo 8, n. 10, da Constituição Politica e no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado quando um contrato de prestação de serviços foi rescindido, não em processo disciplinar ou por motivos disciplinares, mas sim no uso da faculdade que determinado preceito legal da a Administração de rescindir os contratos, sempre que os contratados mostrem não possuir os requisitos necessarios para o desempenho do cargo.
Nº Convencional:JSTA00000100
Nº do Documento:SAP19521211000672
Data de Entrada:12/21/1951
Recorrente:CARDOSO , HENRIQUE
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:14
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3708.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N10.
CPC39 ART668 N4 ART722.
DL 32945 DE 1943/08/02 ART9.
EDF43 ART33.