Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021420 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. LITISPENDÊNCIA. ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - É de rejeitar, por litispendência, um segundo recurso interposto à cautela do mesmo acto de nomeação de funcionário como director do Museu Nacional dos Coches, com a justificação de ter sido publicado de novo em D.R. com a menção de ter o visto do T. de Contas, pois, embora a primeira publicação não referisse haver urgente conveniência de serviço, dizia que o nomeado iniciava funções na data do despacho, apresentando-se assim tal acto como não executório mas já executado, logo susceptível de recurso contencioso. II - Não é recorrível, por falta de definitividade material e posse de conotação normativa mais forte do que a individual a portaria que cria no quadro daquele museu um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, pois, embora não custe aceitar que se teve em vista consolidar determinada situação individual, os efeitos da emissão da Portaria são unicamente os efeitos típicos decorrentes da lei, não saindo afectada a posição jurídica de outro candidato ao cargo de director do museu. III - Possui legitimidade activa para impugnar a nomeação de determinada pessoa como directora do referido museu a funcionária que, face à sua situação funcional concreta, alega com verosimilhança e demonstra indiciariamente reunir as condições legais para ser nomeada - pouco importando que a matriz legal dessa nomeação seja predominantemente discricionária. IV - Não possui, contudo, essa legitimidade para atacar o despacho que reconhece à sua colega, nos termos do art. 12º do D-L nº 191-F/79, de 26.6, o direito a transitar para a categoria de assessor, letra B, visto tal decisão, sozinha, não trazer lesão dos interesse da recorrente e ter os seus efeitos circunscritos ao tipo legal em que se molda. V - Essa legitimidade activa falha, igualmente, para a impugnação do despacho que procede à nomeação para o lugar mencionado em II, já que, apesar de em ultima análise possibilitar ulteriormente a nomeação da recorrida particular para o cargo de director do museu a que a recorrente aspirava, esse acto constitui apenas um passo no sentido da progressão daquela em determinada carreira, de que só ela podia beneficiar, colhendo o seu fundamento nas normas de transição da al. b) do nº 3 do art. 12º do D-L nº 191-F/79, enquanto a nomeação para director de museu se funda no preceito do art. 2º do mesmo diploma. VI - Só há criação de expectativas tuteladas onde houver um facto complexo de produção sucessiva, em que a ocorrência da cada facto simples torne mais próxima e mais provável a aquisição do direito. VII - Tendo sido aposentada no decurso do processo, a recorrente perde supervenientemente legitimidade activa para ver anulado o acto de nomeação da sua colega, se reconhece perseguir apenas uma gratificação de ordem moral, pois a função predominante do recurso contencioso, crescentemente subjectivado, não é a de controlo jurídico objectivo da legalidade, tendo de existir a virtualidade de reposição da legalidade violada, por alguma das vias restauradoras que a execução do julgado pode proporcionar, bem como a possibilidade de o recorrente regressar a uma posição de vantagem que o acto sindicado lhe fez perder. |
| Nº Convencional: | JSTA00060752 |
| Nº do Documento: | SA120040211021420 |
| Data de Entrada: | 10/01/1984 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINC. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART497 ART498 ART499. DL 836/76 DE 1976/09/23 ART11. LPTA85 ART3 ART25. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.; AC STA PROC44163 DE 1999/06/15.; AC STA PROC38714 DE 2001/10/10.; AC STA PROC25749 DE 2003/07/02.; AC STA PROC865/02 DE 2003/10/29.; AC STA PROC42330 DE 2001/04/03.; AC STA PROC47136 DE 2001/06/05.; AC STAPLENO PROC40961 DE 2001/03/16.; AC STA PROC48402 DE 2002/06/20.; AC STA PROC42057 DE 2002/02/21.; AC STA PROC35874 DE 1997/10/02.; AC STA PROC43111 DE 1998/04/14.; AC STA PROC26501 DE 1999/04/20.; AC STA PROC555/02 DE 2003/06/03.; AC STA PROC35283 DE 1999/04/27. ; AC STAPLENO PROC28775 DE 2002/07/03. |
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