Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01222/02
Data do Acordão:11/13/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONTENCIOSO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Sumário:I - À face do E.T.A.F., não se inclui na jurisdição administrativa o conhecimento de recursos contenciosos interpostos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura, por ela ser atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho).
II - Este art. 168.º, n.º 1, não é materialmente inconstitucional, à face do art. 212.º, n.º 3, da C.R.P., pois esta disposição (que reproduz o n.º 3 do art. 214.º da redacção de 1989) consagrou a criação de uma jurisdição administrativa ordinária, mas isso não significa que todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas tenham de ser dirimidos pelos tribunais administrativos, pois apenas se pretendeu estabelecer uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, e não uma reserva absoluta de competência.
Nº Convencional:JSTA00058377
Nº do Documento:SA12002111301222
Data de Entrada:07/05/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL DO CSM DE 2001/06/05.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF85 ART4 N1 G.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART168 N1.
CONST97 ART212 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 607/95 DE 1995/11/08 IN BMJ451 PAG597.; AC TC 687/98 DE 1998/12/15 IN ACTC VOL41 PAG555.; AC TC 290/99 DE 1999/05/12 IN DR IIS DE 2000/11/15 PAG18529.; AC TC 373/99 DE 1999/06/22 IN ACTC VOL44 PAG299.; AC STA PROC44241 DE 1998/10/14 IN AP-DR DE 2002/06/06 PAG6090.; AC STA PROC43839 DE 1998/05/20.; AC STA PROC44397 DE 1999/09/28.; AC STA PROC45080 DE 1990/09/28 IN AP-DR DE 2002/09/09 PAG5181.; AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC46277 DE 2001/01/01.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG21.
Aditamento: