Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017540
Data do Acordão:10/26/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATÉRIA DE FACTO
IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO
VALOR DECLARADO
FIXAÇÃO DE NOVO VALOR
NOTIFICAÇÃO
LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário:I - O STA não pode sindicar a matéria de facto fixada em acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância.
II - Se o acórdão recorrido não dá como provado que a declaração valor de uma embarcação feita pelo importador teve por base a atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros, não procede a alegação de que se verificou a violação do art. 5 do Reg. (CEE) n. 1 697/89, de 24.7; em face disso, também não se verifica a violação do art. 18, n. 2, da LOSTA, independentemente da questão de saber se tal violação poderia ter lugar mesmo que o valor declarado tivesse por base a anterior atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros.
III - Não se verifica a violação dos arts. 209 e segs. do Contencioso Aduaneiro se o despachante do importador foi notificado da fixação do novo valor e não deduziu processo técnico de contestação e só reagiu contra o acto de liquidação a posteriori; pela mesma razão não se verifica a alegada violação do princípio constitucional da legalidade tributária.
IV - Não pode o STA conhecer da questão de saber se o acto de fixação do novo valor é um acto destacável e susceptível de impugnação autónoma da do acto de liquidação se essa questão não foi colocada no recurso.
Nº Convencional:JSTA00040743
Nº do Documento:SA219941026017540
Data de Entrada:10/27/1993
Recorrente:ZICKERMANN , PETER
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1992/10/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:LOSTA 56 ART18 N2.
CADU41 ART209.
Legislação Comunitária:RGU CEE 1697/89 DE 1989/07/24 ART5.