Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027508 |
| Data do Acordão: | 02/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO PRAZO REFORMA AGRARIA RESERVA DE RENDEIRO PROVA ARRENDAMENTO RURAL VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A reserva de rendeiro ao abrigo do n. 1 do artigo 20 da Lei 109/88 tem como pressuposto, em predio não nacionalizado nem expropriado, que o contrato de arrendamento seja anterior a data da ocupação. II - Essa precedencia do arrendamento e acto constitutivo do direito do rendeiro, ao qual, por isso, incumbe a sua prova. III - A atribuição da reserva a rendeiro em caso em que tal prova não foi feita inquina o acto de violação de lei por ofensa do n. 1 do artigo 20 citado. |
| Nº Convencional: | JSTA00030630 |
| Nº do Documento: | SA119910219027508 |
| Data de Entrada: | 09/15/1989 |
| Recorrente: | UCP "1918" CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1989/06/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART20 ART26. RSTA57 ART51 N4 ART58 ART67 ART70. LOSTA56 ART8 N1 PARUNICO. LPTA85 ART25 D ART28 N1 C ART53. DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART6 N1. CCIV66 ART324 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC13112 DE 1987/01/29 IN AD N307 PAG1019. AC STAPLENO PROC12937 DE 1987/10/27 IN AD N319 PAG913. |
| Aditamento: | O Ministerio Publico não esta sujeito a prazo peremptorio na arguição de vicios não invocados pelo recorrente, sendo do mesmo modo inaplicavel o prazo de um ano hoje fixado na al. c) do n. 1 do artigo 28 da LPTA. |