Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027508
Data do Acordão:02/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
PRAZO
REFORMA AGRARIA
RESERVA DE RENDEIRO
PROVA
ARRENDAMENTO RURAL
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A reserva de rendeiro ao abrigo do n. 1 do artigo
20 da Lei 109/88 tem como pressuposto, em predio não nacionalizado nem expropriado, que o contrato de arrendamento seja anterior a data da ocupação.
II - Essa precedencia do arrendamento e acto constitutivo do direito do rendeiro, ao qual, por isso, incumbe a sua prova.
III - A atribuição da reserva a rendeiro em caso em que tal prova não foi feita inquina o acto de violação de lei por ofensa do n. 1 do artigo 20 citado.
Nº Convencional:JSTA00030630
Nº do Documento:SA119910219027508
Data de Entrada:09/15/1989
Recorrente:UCP "1918" CRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/06/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART20 ART26.
RSTA57 ART51 N4 ART58 ART67 ART70.
LOSTA56 ART8 N1 PARUNICO.
LPTA85 ART25 D ART28 N1 C ART53.
DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART6 N1.
CCIV66 ART324 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13112 DE 1987/01/29 IN AD N307 PAG1019.
AC STAPLENO PROC12937 DE 1987/10/27 IN AD N319 PAG913.
Aditamento:O Ministerio Publico não esta sujeito a prazo peremptorio na arguição de vicios não invocados pelo recorrente, sendo do mesmo modo inaplicavel o prazo de um ano hoje fixado na al. c) do n. 1 do artigo 28 da LPTA.