Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0436/11 |
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Data do Acordão: | 07/13/2011 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONTA DE CUSTAS |
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Sumário: | I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas normas sobre custas tributárias apenas são aplicáveis aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do seu artigo 14.º), posterior à transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (ocorrida no dia 30 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro). II - Nos termos do artigo 10.º do RCPT a taxa de justiça devida nos recursos judiciais era fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC. III - Não tendo o tribunal de recurso fixado a taxa de justiça variável devida é subsidiariamente aplicável, ex vi do disposto no artigo 2.º do RCPT, o estatuído no Código das Custas Judiciais para os casos de omissão do juiz na fixação da taxa de justiça (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, em razão do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º), ou seja, considera-se fixada a taxa normal, igual ao dobro do seu limite mínimo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P13143 |
Nº do Documento: | SA2201107130436 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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