Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027870
Data do Acordão:04/09/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
OFICIAL
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
SITUAÇÃO DE ACTIVO
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
REFORMA
RELATOR
PODERES PROCESSUAIS
Sumário:Nos termos do disposto no art. 31 do DL 465/83, de 31 de Dezembro um militar da Guarda Nacional Republicana na situação de activo, reconhecido, nos termos da lei, incapaz para todo o serviço, deve transitar directamente para a situação de reforma verificada a condição prevista no alinea a) do art. 65 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00031055
Nº do Documento:SA119910409027870
Data de Entrada:12/05/1989
Recorrente:MARQUES , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1990/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 465/83 DE 1983/12/31 ART29 ART30 ART31 ART65 A ART59 B ART122 N2.
LPTA85 ART9 L ART51 N1.
Aditamento:Requerida a substituição do objecto do recurso contencioso do acto tacito pelo acto expresso entretanto produzido, compete ao Tribunal decidir da requerida substituição, ja que a regra nos tribunais superiores e da decisão em conferencia de todas as questões suscitadas no processo.
Mesmo que a questão coubesse nas excepções previstas no Codigo de Processo Civil ou no art. 9 da LPTA, sempre competiria ao relator decidir a resolução do seu conhecimento a conferencia, nos termos a alinea l) do citado art. 9.