Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027870 |
| Data do Acordão: | 04/09/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO OFICIAL GUARDA NACIONAL REPUBLICANA SITUAÇÃO DE ACTIVO INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO REFORMA RELATOR PODERES PROCESSUAIS |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 31 do DL 465/83, de 31 de Dezembro um militar da Guarda Nacional Republicana na situação de activo, reconhecido, nos termos da lei, incapaz para todo o serviço, deve transitar directamente para a situação de reforma verificada a condição prevista no alinea a) do art. 65 do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00031055 |
| Nº do Documento: | SA119910409027870 |
| Data de Entrada: | 12/05/1989 |
| Recorrente: | MARQUES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1990/02/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 465/83 DE 1983/12/31 ART29 ART30 ART31 ART65 A ART59 B ART122 N2. LPTA85 ART9 L ART51 N1. |
| Aditamento: | Requerida a substituição do objecto do recurso contencioso do acto tacito pelo acto expresso entretanto produzido, compete ao Tribunal decidir da requerida substituição, ja que a regra nos tribunais superiores e da decisão em conferencia de todas as questões suscitadas no processo. Mesmo que a questão coubesse nas excepções previstas no Codigo de Processo Civil ou no art. 9 da LPTA, sempre competiria ao relator decidir a resolução do seu conhecimento a conferencia, nos termos a alinea l) do citado art. 9. |