Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0120/15 |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS EXCESSO DE PRONÚNCIA REQUISITOS |
| Sumário: | I - Estando em causa nos presentes autos a decisão administrativa sobre o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, formulado autonomamente na sequência da devolução em singelo do montante pago relativamente a imposto cujo liquidação foi anulada em reclamação graciosa, a apreciação contenciosa da legalidade do indeferimento desse pedido passava necessariamente pela análise e decisão dessa questão, pelo que não pode considerar-se que a sentença recorrida tenha incorrido em excesso de pronúncia quando considerou que o acto recorrido era ilegal por violação do art. 24.º do CPT (em vigor à data). II - A AT, ainda que oficiosamente, deve pagar juros indemnizatórios, desde que verificados os respectivos requisitos legais. III - É de considerar verificados os requisitos do art. 24.º do CPT se a liquidação de imposto foi anulada em sede de reclamação graciosa com fundamento em inexistência de facto tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20253 |
| Nº do Documento: | SA2201603310120 |
| Data de Entrada: | 02/02/2015 |
| Recorrente: | SUBDIRETOR - GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........,LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |