Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0826/09 |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENA DISCIPLINAR INACTIVIDADE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA APARÊNCIA DE BOM DIREITO PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - A aparência do bom direito (o fumus boni iuris) tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. II - O traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar, e, por outro, no meio de que se serve para prosseguir o resultado a que visa. III - O perigo especial que o processo cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. IV - Entende-se por prejuízos de difícil reparação aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. V - O requisito (periculum in mora), encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VI - Incumbe ao requerente alegar e demonstrar os factos que preencham os requisitos legais para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00066060 |
| Nº do Documento: | SA1200910280826 |
| Data de Entrada: | 08/03/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2009/06/22. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 N2 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC381/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC462/07 DE 2007/07/25.; AC STAPLENO PROC783/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC69/08 DE 2008/11/12.; AC STA PROC723/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC1030/08 DE 2009/01/28. |
| Referência a Doutrina: | MIGUEL PRATA ROQUE NOVAS E VELHAS ANDANÇAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG573 PAG579 PAG588. ALBERTO DOS REIS A FIGURA DO PROCESSO CAUTELAR PAG72 PAG42. ISABEL FONSECA O DEBATE UNIVERSITÁRIO PAG343. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG704-707. CARLA AMADO GOMES O REGRESSO DE ULISSES UM OLHAR SOBRE A REFORMA DA JUSTIÇA CAUTELAR ADMINISTRATIVA IN CJA N39 PAG3. |
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