Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013331
Data do Acordão:01/22/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - O objecto do recurso é a decisão recorrida, não a questão sobre a qual aquela incidiu;
II - Assim, visando os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, nele não pode curar-se, como regra, de questões que não tenham sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido;
III - No esquema processual vigente, sobre o recorrente recai o ónus de alegar e de concluir;
IV - As conclusões consistem, afinal na enunciação, em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso.
V - E são elas que delimitam o objecto do recurso; desta sorte, desde que nas conclusões não se produza qualquer referência a uma certa parte da decisão, tanto basta para que esta se deve considerar excluída do objecto do recurso, ainda que ele tenha sido interposto em termos amplos;
VI - A omissão de pronúncia, que consubstancia uma nulidade de sentença, resulta da infracção do dever cometido ao juiz de resolver todas as partes tiverem submetido
à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
VII - De similar nulidade não pode, no entanto, o juiz conhecer, ex-officio;
VIII- O art. 13 da Constituição plasma em si o princípio da igualdade, que se prefigura como um dos estruturantes princípios do nosso sistema constitucional global, a ele se encontrando vinculadas todas as funções estaduais;
IX - Vale também, por isso e em pleno, para a Administração, isto sem embargo de não existir um direito à igualdade na desigualdade, ou à repetição de erros, sendo a Administração sempre livre de se afastar de uma prática anterior que se patenteie ilegal;
X - De qualquer sorte, a igualdade presente na lei reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes;
XI - Face ao contido no n. 2 do art. 266 da Constituição, impõe-se o respeito, no actuar da Administração, dos princípios de justiça e de imparcialidade, que assim constituem um limite material interno da actividade administrativa;
XII - Uma fundamental vertente deste último reporta-se à actuação da Administração face a uma soma de cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses de cada um mediante o estabelecimento de um critério uniforme da prossecução do interesse público.
Nº Convencional:JSTA00034433
Nº do Documento:SA219920122013331
Data de Entrada:02/13/1991
Recorrente:ACEMBEX-AÇUCAR EMBALAGEM E EXPORTAÇÃO LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:20
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D ART676 ART684 N3 ART690.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
CONST82 ART13 N2 ART266 N2.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES EM PROCESSO CIVIL PAG17.
CASTRO MENDES RECURSOS PAG25.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG149-309.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG148-152 VII PAG420.