Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013331 |
| Data do Acordão: | 01/22/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR CONCLUSÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O objecto do recurso é a decisão recorrida, não a questão sobre a qual aquela incidiu; II - Assim, visando os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, nele não pode curar-se, como regra, de questões que não tenham sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido; III - No esquema processual vigente, sobre o recorrente recai o ónus de alegar e de concluir; IV - As conclusões consistem, afinal na enunciação, em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. V - E são elas que delimitam o objecto do recurso; desta sorte, desde que nas conclusões não se produza qualquer referência a uma certa parte da decisão, tanto basta para que esta se deve considerar excluída do objecto do recurso, ainda que ele tenha sido interposto em termos amplos; VI - A omissão de pronúncia, que consubstancia uma nulidade de sentença, resulta da infracção do dever cometido ao juiz de resolver todas as partes tiverem submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; VII - De similar nulidade não pode, no entanto, o juiz conhecer, ex-officio; VIII- O art. 13 da Constituição plasma em si o princípio da igualdade, que se prefigura como um dos estruturantes princípios do nosso sistema constitucional global, a ele se encontrando vinculadas todas as funções estaduais; IX - Vale também, por isso e em pleno, para a Administração, isto sem embargo de não existir um direito à igualdade na desigualdade, ou à repetição de erros, sendo a Administração sempre livre de se afastar de uma prática anterior que se patenteie ilegal; X - De qualquer sorte, a igualdade presente na lei reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes; XI - Face ao contido no n. 2 do art. 266 da Constituição, impõe-se o respeito, no actuar da Administração, dos princípios de justiça e de imparcialidade, que assim constituem um limite material interno da actividade administrativa; XII - Uma fundamental vertente deste último reporta-se à actuação da Administração face a uma soma de cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses de cada um mediante o estabelecimento de um critério uniforme da prossecução do interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00034433 |
| Nº do Documento: | SA219920122013331 |
| Data de Entrada: | 02/13/1991 |
| Recorrente: | ACEMBEX-AÇUCAR EMBALAGEM E EXPORTAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 20 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART676 ART684 N3 ART690. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. CONST82 ART13 N2 ART266 N2. |
| Referência a Doutrina: | LEAL HENRIQUES EM PROCESSO CIVIL PAG17. CASTRO MENDES RECURSOS PAG25. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG149-309. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG148-152 VII PAG420. |