Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039140
Data do Acordão:12/27/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PERDA DE MANDATO
VEREADOR
AUTARQUIA LOCAL
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE FUNCIONAL
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
ILEGALIDADE GRAVE
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - O interesse a que se refere o número 2 do art. 9 da Lei 87/89, de 9/9 deve ser um interesse directo ou ao menos um interesse que, segundo o pensamento comum conduzisse a uma limitação de capacidade do seu titular de decidir com isenção e imparcialidade.
II - Não têm interesse relevante nos termos do art. 9 n. 2 da Lei 87/89, de 9/9 impeditivo da sua participação em actos que determinam a atribuição pela Câmara Municipal de dotação a uma Associação sem fins lucrativos os vereadores daquela Câmara que exercem funções nos órgãos directivos daquela Associação quando esta se destina a prosseguir fins não lucrativos de interesse geral com âmbito local que interessam primacialmente à comunidade municipal em termos não individualizáveis fins coincidentes com atribuições da própria Câmara que promoveu e que preside à referida Associação.
III - Nos termos dos arts. 1 e 5 n. 1 da Respectiva Lei Orgânica Lei 47/86 de 15 de Outubro - do Ministério Público está cometida a defesa da legalidade e o uso dos meios necessários e adequados para a concretização dessa incumbência estatutária, tendo intervenção principal nos processos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
IV - Relativamente à acção de perda de mandato, o art. 11 da Lei 87/89 de 9 de Setembro impõe ao Ministério Público o dever funcional específico de propor aquelas acções o que lhe confere legitimidade activa como Autor da presente acção para a declaração de perda de mandato.
Nº Convencional:JSTA00043419
Nº do Documento:SA119951227039140
Data de Entrada:11/23/1995
Recorrente:ANASTACIO , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART26 ART493 N2 ART494 N1.
CONST89 ART22 ART221 ART266.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N2 A ART11 ART17.
CPA91 ART44 A B C.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART4 N2.
CADM40 ART46 N14 ART117 ART133.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39077 DE 1995/12/21.
AC STA PROC35186 DE 1994/08/10.
Referência a Pareceres:P PGR N10082 IN DR IIS DE 1993/06/25.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924.