Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040201A
Data do Acordão:06/05/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANULADO
PODERES DE COGNIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - A execução do aresto que, por falta de notificação do recorrente, destinatário de uma certa nomeação, anulou o acto que indeferira o pedido de designação de data para que ele tomasse posse de um lugar da categoria em que fora nomeado consistiria normalmente na emissão de um acto que, deferindo o pedido, designasse um novo prazo para a nomeação.
II - Mas essa maneira de executar o julgado era absolutamente impossível em face da superveniente certeza de que, afinal, o interessado se aposentara antes de formular a pretensão indeferida pelo acto anulado.
III - Não vindo questionada, está fora do «thema decidendum» a solução do acórdão recorrido que considerou possível reconstituir a carreira do exequente até à sua aposentação, motivo por que condenou a Administração a pagar-lhe as diferenças de vencimentos e de pensões e as pensões futuras como se ele tivesse realmente acedido à categoria para que fora nomeado.
IV - Mas o acórdão é censurável ao dizer que havia uma causa legítima de inexecução quanto à reconstituição da carreira do exequente após a aposentação – pois não é concebível que se reconstitua a carreira de alguém depois de aposentado.
V - Não havendo, verdadeiramente, qualquer causa legítima de inexecução, o acórdão não pode ser nulo a pretexto de que nada teria dito sobre a indemnização prevista no art. 166º do CPTA.
VI - O acto que deferiu a aposentação voluntária e incondicionada do interessado não pode ser havido como consequente do acto anulado por um acórdão cuja execução consistira no despacho de nomeação dito em I.
VII - Desde que a pronúncia condenatória – acatada pela Administração – se fundara na ideia de que o exequente deveria ser pago como se tivesse deveras acedido à categoria para que fora nomeado na sequência de um concurso de pessoal ainda não resolvido em 30/9/89, o ficcionado posicionamento dele nos escalões dessa categoria resultava das regras de transição para o novo sistema retributivo, as quais ressalvavam os concursos pendentes e impunham que se atendesse às diuturnidades adquiridas.
VIII - Enquanto tribunal de revista, o Pleno da Secção Administrativa do STA só poderia conhecer de um hipotético erro da Subsecção no juízo de facto ordenado a apurar o número de diuturnidades do recorrente se viesse invocado algum dos fundamentos previstos no art. 722º, n.º 2, do CPC.
Nº Convencional:JSTA00065073
Nº do Documento:SAP20080605040201A
Data de Entrada:06/27/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART142 ART166.
ETAF02 ART6 ART12.
CPA91 ART133.
CPC96 ART690 ART722 ART729.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 ART15 ANEXOI.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39.
Aditamento: