Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040201A |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANULADO PODERES DE COGNIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - A execução do aresto que, por falta de notificação do recorrente, destinatário de uma certa nomeação, anulou o acto que indeferira o pedido de designação de data para que ele tomasse posse de um lugar da categoria em que fora nomeado consistiria normalmente na emissão de um acto que, deferindo o pedido, designasse um novo prazo para a nomeação. II - Mas essa maneira de executar o julgado era absolutamente impossível em face da superveniente certeza de que, afinal, o interessado se aposentara antes de formular a pretensão indeferida pelo acto anulado. III - Não vindo questionada, está fora do «thema decidendum» a solução do acórdão recorrido que considerou possível reconstituir a carreira do exequente até à sua aposentação, motivo por que condenou a Administração a pagar-lhe as diferenças de vencimentos e de pensões e as pensões futuras como se ele tivesse realmente acedido à categoria para que fora nomeado. IV - Mas o acórdão é censurável ao dizer que havia uma causa legítima de inexecução quanto à reconstituição da carreira do exequente após a aposentação – pois não é concebível que se reconstitua a carreira de alguém depois de aposentado. V - Não havendo, verdadeiramente, qualquer causa legítima de inexecução, o acórdão não pode ser nulo a pretexto de que nada teria dito sobre a indemnização prevista no art. 166º do CPTA. VI - O acto que deferiu a aposentação voluntária e incondicionada do interessado não pode ser havido como consequente do acto anulado por um acórdão cuja execução consistira no despacho de nomeação dito em I. VII - Desde que a pronúncia condenatória – acatada pela Administração – se fundara na ideia de que o exequente deveria ser pago como se tivesse deveras acedido à categoria para que fora nomeado na sequência de um concurso de pessoal ainda não resolvido em 30/9/89, o ficcionado posicionamento dele nos escalões dessa categoria resultava das regras de transição para o novo sistema retributivo, as quais ressalvavam os concursos pendentes e impunham que se atendesse às diuturnidades adquiridas. VIII - Enquanto tribunal de revista, o Pleno da Secção Administrativa do STA só poderia conhecer de um hipotético erro da Subsecção no juízo de facto ordenado a apurar o número de diuturnidades do recorrente se viesse invocado algum dos fundamentos previstos no art. 722º, n.º 2, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00065073 |
| Nº do Documento: | SAP20080605040201A |
| Data de Entrada: | 06/27/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART142 ART166. ETAF02 ART6 ART12. CPA91 ART133. CPC96 ART690 ART722 ART729. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 ART15 ANEXOI. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39. |
| Aditamento: | |