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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0199/10
Data do Acordão:06/30/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.
2. A impossibilidade de cumprimento da prestação a que se refere o artigo 790.º do Código Civil, preceito no qual a recorrente pretende fundamentar a sua pretensão jurídica de extinção da execução fiscal, embora em abstracto possa integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não se tem por verificada quando em causa esteja uma mera impossibilidade “relativa à pessoa do devedor” de cumprimento de uma obrigação pecuniária, aliás não demonstrada.
3. Sendo manifestamente improcedente a oposição deduzida há lugar à rejeição liminar da oposição (artigo 209.º n.º 1 alínea c) do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P11966
Nº do Documento:SA2201006300199
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: