Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018012
Data do Acordão:02/01/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
COBRANÇA VIRTUAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - A lei aplicável ao prazo de impugnação de uma liquidação adicional de contribuição industrial, grupo
A, do exercício de 1987, num caso em que a notificação para pagamento eventual e o débito ao tesoureiro ocorreram em 1990, é o corpo do art. 89 do CPCI e os §§ 1 e 2 do art. 102 do CCIndustrial.
II - A lei aplicável ao prazo de impugnação de uma liquidação adicional de imposto extraordinário sobre lucros do exercício de 1987, num caso em que a notificação para pagamento eventual e o débito ao tesoureiro ocorreram em 1990, são os ns. 1 e 2 do art. 17 do DR n. 66/83.
III - Segundo essas normas o prazo de impugnação era de
90 dias a contar de imediato ao da abertura do cofre para cobrança virtual (salvo se o pagamento do imposto fosse feito em fase de cobrança eventual).
IV - E esse dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro, a que devia proceder-se se o contribuinte, notificado para, no prazo de 15 dias, pagar o liquidado, sob a forma de cobrança eventual, não pagasse.
Nº Convencional:JSTA00041525
Nº do Documento:SA219950201018012
Data de Entrada:03/16/1994
Recorrente:PIMENTA E RENDEIRO URBANIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART17 N1 N2 ART102 PAR1 PAR2.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13 ART17 N1 N2.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33 N5.
CPCI63 ART89.