Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018012 |
| Data do Acordão: | 02/01/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL COBRANÇA VIRTUAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - A lei aplicável ao prazo de impugnação de uma liquidação adicional de contribuição industrial, grupo A, do exercício de 1987, num caso em que a notificação para pagamento eventual e o débito ao tesoureiro ocorreram em 1990, é o corpo do art. 89 do CPCI e os §§ 1 e 2 do art. 102 do CCIndustrial. II - A lei aplicável ao prazo de impugnação de uma liquidação adicional de imposto extraordinário sobre lucros do exercício de 1987, num caso em que a notificação para pagamento eventual e o débito ao tesoureiro ocorreram em 1990, são os ns. 1 e 2 do art. 17 do DR n. 66/83. III - Segundo essas normas o prazo de impugnação era de 90 dias a contar de imediato ao da abertura do cofre para cobrança virtual (salvo se o pagamento do imposto fosse feito em fase de cobrança eventual). IV - E esse dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro, a que devia proceder-se se o contribuinte, notificado para, no prazo de 15 dias, pagar o liquidado, sob a forma de cobrança eventual, não pagasse. |
| Nº Convencional: | JSTA00041525 |
| Nº do Documento: | SA219950201018012 |
| Data de Entrada: | 03/16/1994 |
| Recorrente: | PIMENTA E RENDEIRO URBANIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART17 N1 N2 ART102 PAR1 PAR2. DRGU 66/83 DE 1983/07/13 ART17 N1 N2. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33 N5. CPCI63 ART89. |