Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0714/06
Data do Acordão:11/15/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE.
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE DESCANSO.
Sumário:I – O art. 52º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, de 1/7, dispõe que a remuneração suplementar – devida ao pessoal permanente da Assembleia da República pelo regime especial de trabalho que lhe tenha sido fixado – não é acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo uma determinada gratificação.
II – Essa proibição de acumulação constitui uma das excepções à regra, também ínsita na norma, de que a remuneração suplementar conta como vencimento para todos os efeitos.
III – Tal proibição de acumulação deve ser interpretada no sentido de que a dita remuneração suplementar não integra a noção de «vencimento» que, nos termos do art. 36º do DL n.º 259/98, de 18/8, constitui um dos factores do cálculo da remuneração horária normal.
IV – Assim, e nos termos do art. 33º do DL n.º 259/98, o funcionário da Assembleia da República que trabalhou num sábado tinha direito a um acréscimo de remuneração traduzido na multiplicação pelo coeficiente dois do valor da hora normal do seu trabalho, mas esta hora tinha de ser calculada a partir do seu vencimento «tout court», sem que nele se considerasse a dita remuneração suplementar.
Nº Convencional:JSTA00063677
Nº do Documento:SA1200611150714
Data de Entrada:06/26/2006
Recorrente:PRES DA AR
Recorrido 1:SIND DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 77/88 DE 1988/07/01 ART52 N3.
DL 259/98 DE 1998/08/18 ART33 N2 N3 ART36.
Aditamento: