Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0714/06 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE. REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE DESCANSO. |
| Sumário: | I – O art. 52º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, de 1/7, dispõe que a remuneração suplementar – devida ao pessoal permanente da Assembleia da República pelo regime especial de trabalho que lhe tenha sido fixado – não é acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo uma determinada gratificação. II – Essa proibição de acumulação constitui uma das excepções à regra, também ínsita na norma, de que a remuneração suplementar conta como vencimento para todos os efeitos. III – Tal proibição de acumulação deve ser interpretada no sentido de que a dita remuneração suplementar não integra a noção de «vencimento» que, nos termos do art. 36º do DL n.º 259/98, de 18/8, constitui um dos factores do cálculo da remuneração horária normal. IV – Assim, e nos termos do art. 33º do DL n.º 259/98, o funcionário da Assembleia da República que trabalhou num sábado tinha direito a um acréscimo de remuneração traduzido na multiplicação pelo coeficiente dois do valor da hora normal do seu trabalho, mas esta hora tinha de ser calculada a partir do seu vencimento «tout court», sem que nele se considerasse a dita remuneração suplementar. |
| Nº Convencional: | JSTA00063677 |
| Nº do Documento: | SA1200611150714 |
| Data de Entrada: | 06/26/2006 |
| Recorrente: | PRES DA AR |
| Recorrido 1: | SIND DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 77/88 DE 1988/07/01 ART52 N3. DL 259/98 DE 1998/08/18 ART33 N2 N3 ART36. |
| Aditamento: | |