Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036147
Data do Acordão:04/27/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
LEGITIMIDADE
VÍCIO DE FORMA
VIOLAÇÃO DE LEI
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
UTILIDADE RELEVANTE
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICAÇÃO
Sumário:I - Tendo a sentença do TAC concedido provimento a recurso contencioso, com anulação do acto administrativo nele impugnado, por vício de forma decorrente de insuficiente fundamentação, e por vício de violação de lei, a entidade recorrida tem legitimidade para recorrer da decisão anulatória do acto pelo imputado vício de violação de lei, ainda que expressamente aceite a decisão judicial que anulou o mesmo acto pelo invocado vício de forma.
II - Da não impugnação jurisdicional da decisão anulatória pelo vício de forma não resulta a inutilidade da impugnação jurisdicional da decisão que anulou o mesmo acto pelo vício de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00041738
Nº do Documento:SA119950427036147
Data de Entrada:10/27/1994
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARTA
Recorrido 1:LN RIBEIRO-CONSTRUÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART59 N1 ART61 N1 ART62 N1 D ART63 N2 P ART93.
DL 320/90 DE 1990/10/15.
DL 405/93 DE 1993/12/10.
DL 208/94 DE 1994/08/06.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG696-697.
Aditamento:Não tendo sido estabelecido qualquer primazia quanto ao valor ou importância dos factores especificados como atendíveis para a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante goza de discricionariedade na escolha da proposta mais vantajosa, embora não possa fazer essa escolha com ponderação de factores diversos dos que constam do programa e anúncio do concurso.