Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0715/06 |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. FUNÇÕES DE CHEFIA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - O art. 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma. II - Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto d chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. III - De acordo com o referido em 2, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00063547 |
| Nº do Documento: | SA1200610260715 |
| Data de Entrada: | 06/26/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART45 ART67 ART69 ART77. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N15/2006 IN DR IIS DE 2006/03/23.; AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC147/06 DE 2006/04/27.; AC STA PROC846/04 DE 2005/04/19.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.; AC STA PROC302/06 DE 2006/10/19.; AC STA PPROC779/06 DE 2006/10/19. |
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