Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0651/03 |
| Data do Acordão: | 04/23/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. JÚRI. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA. |
| Sumário: | I- O membro do júri legalmente impedido de intervir no concurso, está obrigado a comunicar logo esse facto ao presidente de júri, com vista à sua imediata substituição (nº1 do artº 45º do CPA). Já não o interessado na declaração do impedimento, que não tem a obrigação, mas antes a faculdade de requerer essa declaração (nº2 do mesmo preceito legal). II- Sendo hoje facultativa a impugnação administrativa dos actos endoprocedimentais, nos termos dos artº181º e 185º do CPA, a sua falta não impede a impugnação contenciosa desses actos. III- Essa impugnação é feita na impugnação do acto final de adjudicação, atento o princípio da impugnação unitária. IV- Estão legalmente impedidos de intervir como membros do júri, nos termos do artº44º, nº1, alínea a), os accionistas de uma das empresas concorrentes, por terem, por si, interesse no resultado do concurso. V- O impedimento de qualquer membro do júri, porque faz recair sobre o mesmo a suspeita de parcialidade, atinge de invalidade qualquer acto em que aquele intervenha, antes ou depois do conhecimento público de quem são os concorrentes. VI- Tendo intervindo na reunião que definiu os subcritérios e a ponderação dos critérios estabelecidos no Programa do Concurso e também no acto público de abertura e admissão das propostas, estes actos encontram-se viciados e são anuláveis nos termos do artº51º do CPA. VII- E aquela intervenção é susceptível de influenciar o acto final de adjudicação, já que a proposta escolhida é uma das admitidas no acto público e a adjudicação é feita segundo os subcritérios e a ponderação dos critérios definidos pelo júri integrado pelos membros impedidos. VIII- O que tem por consequência, a invalidade do próprio acto de adjudicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059253 |
| Nº do Documento: | SA1200304230651 |
| Data de Entrada: | 03/28/2003 |
| Recorrente: | CEEETA E OUTROS |
| Recorrido 1: | COMIS DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL DE ECONOMIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - AQUISIÇÃO POR CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART45 N1 ART181 ART185 ART44 N1 A ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44556 DE 1999/01/27.; AC STA PROC45264 DE 1999/07/21.; AC STA PROC44556 DE 1999/12/02.; AC STA PROC38138 DE 1998/10/22. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CPA ANOTADO ART51 N3. FREITAS DO AMARAL APRECIAÇÃO DA DISSERTAÇÃO DE DOUTORAMENTO DE VPSILVA PAG275. MARCELO REBELO DE SOUSA O CONCURSO PÚBLICO PAG62. FAUSTO DE QUADROS E OUTROS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG486. |
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