Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047150
Data do Acordão:03/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
FALTA INJUSTIFICADA.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I - O art. 76°, n° 1, da LPTA não sofre de inconstitucionalidade material por violação da tutela jurisdicional efectiva ou do preceituado nos arts. 18º, nºs 2 e 3, 20°, 266° e 268º, nºs 4 e 5, da CRP, pois a Constituição permite que o legislador, dentro da sua liberdade conformativa, modele o instituto da suspensão da eficácia e lhe fixe determinado condicionalismo táctico, desde que sem comprometer o núcleo essencial da tutela efectiva, sendo que a forma como em concreto a lei se desempenhou dessa tarefa não toca nesse conteúdo essencial pois não introduz supressão ou inaceitável restrição do acesso à via judiciária e mostra-se proporcional e adequado à consecução do justo equilíbrio entre interesses públicos e privados.
III - Não é de difícil reparação a perda patrimonial resultante da injustificação de 10 dias de faltas a uma assessora principal, pois seguramente que não a privará da satisfação das suas necessidades essenciais, e pode ser recuperada com relativa facilidade, tendo em conta os encargos financeiros que foram alegados.
III - Não podem tomar-se como provados traumatismos de ordem psicológica decorrentes de um estado depressivo e ansioso se o requerente da suspensão não faz prova deles com um mínimo de actualidade, limitando-se a juntar um certificado médico de data anterior ao requerimento de suspensão e ao próprio acto que supostamente causa ou agrava esses padecimentos.
IV - São de natureza eventual e hipotética os danos que se alegam como consequência da aplicação de pena expulsiva, se o que existe é apenas uma decisão a injustificar as faltas e a instauração de processo disciplinar - já que, por ora, não é inevitável a aplicação dessa pena, tudo dependendo do que se provar no processo e da valoração dos factos que o órgão competente venha a fazer.
Nº Convencional:JSTA00055914
Nº do Documento:SA120010328047150
Data de Entrada:01/24/2000
Recorrente:CAMRUDIN , JASMINE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 B.
CONST97 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46741 DE 2000/12/14.; AC STA DE 1993/05/28 IN AD N385.; AC STA DE 1994/02/08 IN AP-DR PAG1005.; AC STA PROC40669 DE 1996/07/24.; AC STA PROC40928 DE 1996/09/26.; AC STA PROC44425 DE 1998/12/17.; AC STA PROC46529 DE 2000/08/23.; AC STA PROC47099 DE 2001/03/21.; AC TC 303/94 IN DR IIS N198 DE 1994/06/27.; AC TC 631/94 IN DR IIS N9 DE 1995/01/11.; AC TC 8/95 IN CATC V30 PAG323.; AC TC 116 DE 1996/05/18 IN DR IIS N37 DE 1997/02/13.; AC STA PROC42700 DE 1997/08/13.; AC STA PROC44036 DE 1999/11/03.
Aditamento: