Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0532/18.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/26/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO POR DESPACHO PENA DE ADVERTÊNCIA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I – Ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão do recurso de contra-ordenação ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição. II – Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição. III - Nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações), o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24707 |
| Nº do Documento: | SA2201906260532/18 |
| Data de Entrada: | 11/30/2018 |
| Recorrente: | A....., LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |