Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041289
Data do Acordão:06/21/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
Sumário:I - Para o apuramento do número de candidatos a concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo em vista a aplicação da regra do artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, que dispensava a audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se esse número fosse superior a 20, há que atender apenas ao número de candidatos efectivamente admitidos ao concurso e nele graduados, pois só quanto a estes é que era, em princípio, devida a audiência sobre o projecto de classificação final.
II - Para esse cômputo não contam os candidatos ao concurso que foram logo excluídos na lista provisória, convertida em definitiva por falta de oportuna impugnação.
III - Assim, era obrigatória a audiência dos interessados sobre o projecto de classificação final em concurso a que se apresentaram 22 concorrentes, 3 dos quais foram liminarmente excluídos por falta de requisitos legais (falta de vínculo à função pública), prosseguindo o procedimento com os restantes 19 candidatos, que foram os únicos a serem graduados no projecto de lista de classificação final.
IV - Mesmo no domínio da redacção originária do Decreto-Lei n.º 498/88, não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade.
Nº Convencional:JSTA00054134
Nº do Documento:SA120000621041289
Data de Entrada:11/07/1996
Recorrente:SARMENTO , FERNANDO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO MINE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 215/95 DE 1995/08/22 ART3 ART16.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART16 H ART5 C ART9 N3.
DL 44/84 ART4 ART20 F.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART27 N1 G ART38 N3 ART38 N4.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC28280 DE 1997/12/19 IN AP-DR DE 1999/05/28 PAG307.; AC STA DE 1989/01/22 IN AD N232 PAG462.; AC STA PROC28623 DE 1990/01/06.; AC STA PROC29237 DE 1991/04/09.; AC STA PROC28549/28550 DE 1992/12/02.; AC STA PROC30145 DE 2000/02/16.
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