Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041289 |
| Data do Acordão: | 06/21/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I - Para o apuramento do número de candidatos a concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo em vista a aplicação da regra do artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, que dispensava a audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se esse número fosse superior a 20, há que atender apenas ao número de candidatos efectivamente admitidos ao concurso e nele graduados, pois só quanto a estes é que era, em princípio, devida a audiência sobre o projecto de classificação final. II - Para esse cômputo não contam os candidatos ao concurso que foram logo excluídos na lista provisória, convertida em definitiva por falta de oportuna impugnação. III - Assim, era obrigatória a audiência dos interessados sobre o projecto de classificação final em concurso a que se apresentaram 22 concorrentes, 3 dos quais foram liminarmente excluídos por falta de requisitos legais (falta de vínculo à função pública), prosseguindo o procedimento com os restantes 19 candidatos, que foram os únicos a serem graduados no projecto de lista de classificação final. IV - Mesmo no domínio da redacção originária do Decreto-Lei n.º 498/88, não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00054134 |
| Nº do Documento: | SA120000621041289 |
| Data de Entrada: | 11/07/1996 |
| Recorrente: | SARMENTO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO DO MINE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 215/95 DE 1995/08/22 ART3 ART16. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART16 H ART5 C ART9 N3. DL 44/84 ART4 ART20 F. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART27 N1 G ART38 N3 ART38 N4. CONST97 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC28280 DE 1997/12/19 IN AP-DR DE 1999/05/28 PAG307.; AC STA DE 1989/01/22 IN AD N232 PAG462.; AC STA PROC28623 DE 1990/01/06.; AC STA PROC29237 DE 1991/04/09.; AC STA PROC28549/28550 DE 1992/12/02.; AC STA PROC30145 DE 2000/02/16. |
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