Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044693
Data do Acordão:04/24/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.
ACTO POLÍTICO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE COESÃO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário:I - À função política respeitam as opções fundamentais para a defesa dos interesses gerais da comunidade e à administrativa a forma e os meios com que, na oportunidade, se vão cumprindo esses interesses superiormente definidos.
II - Constituem actos administrativos aqueles que se contêm no Mapa X anexo à Lei n.º 87-B/98 (com referência ao seu art.9º, n.º 4), que aprovou o orçamento de Estado para 1999, que atribuíram aos Município de Loures e de Odivelas as verbas de 3.036.994.000$ e de 2. 009.169.000$00, respectivamente, com vista ao Fundo Geral Municipal (FGM) e ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), atenta a criação do município de Odivelas.
III - Detém legitimidade activa para recorrer contenciosamente dos actos referidos o Município de Loures, dado que a alegada atribuição indevida a um município de dinheiros a mais ou a menos se repercute necessariamente na esfera jurídica de todos os outros (e concretamente na do recorrente), acrescendo que segundo o que afirma o recorrente as verbas imputadas ao contra-interessado Município de Odivelas, a serem respeitados os critérios legais, seria ao recorrente que seriam atribuídas.
IV - A emergência, posteriormente à interposição do recurso, da Lei 48/99, que estabelece o regime de instalação dos novos municípios, conferindo competência à Comissão Instaladora para prosseguir as atribuições que são próprias dos municípios, não leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não só porque no recurso contencioso também se invocou que a atribuição de verbas a um município em que apenas existe uma comissão instaladora viola, quer o princípio da autonomia das autarquias locais (art.º 6.º, n.º 1 da CRP), quer os fins legais da atribuição de verbas a título de FGM e FCM consignados nos artºs 11.º e 13.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto-LFL-, como, por outro lado, a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, o que não é o caso.
V - Não sendo questionado que relativamente aos actos administrativos, que atribuíram aos Município de Loures e de Odivelas as verbas acima referidas, foram desrespeitados os pressupostos que tal Lei estabelece para aquela atribuição, e concretamente que não foram observados os critérios e factores de distribuição do FGM e FCM discriminados nos artºs 12.º e 14.º da LFL, e sendo ainda certo que a diminuição das verbas atribuídas ao município recorrente não constitui uma decorrência, em si mesma, da criação do Município de Odivelas, mas antes resulta da alteração daqueles critérios e factores, não colhe a invocação de que pela circunstância de o município recorrente se encontrar em regime de C.I., a atribuição de tais verbas afronta algum princípio constitucional.
Nº Convencional:JSTA00057581
Nº do Documento:SA120020424044693
Data de Entrada:02/24/1999
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOURES
Recorrido 1:AR E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART9 N4.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART9 N4.
L 42/98 DE 1998/08/06 ART12 ART14.
CONST97 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC45990 DE 2001/02/06.; AC CONFLITOS PROC301 DE 1997/03/18.
Aditamento: